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segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012


Cipeiro despedido por justa causa após denunciar irregularidades deve ser reintegrado

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) determinou ao hospital Santa Casa de Rio Grande a reintegração de um mecânico de manutenção. O trabalhador é membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) e notificou o Corpo de Bombeiros sobre irregularidades que poderiam causar incêndio dentro do hospital. Em razão disso, acabou despedido por justa causa, sob a alegação de que inventou a denúncia por estar insatisfeito com sua remuneração. A decisão confirma sentença da juíza Raquel Hochmann de Freitas, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Segundo os autos, o trabalhador foi admitido em dezembro de 2008 e a despedida por justa causa se deu em janeiro de 2010. A empresa baseou a dispensa no artigo 482, alíneas "A" (ato de improbidade), "B" (incontinência de conduta ou mau procedimento) e "E" (desídia), da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O empregado, entretanto, ajuizou ação na Justiça do Trabalho, sustentando as denúncias de irregularidades e pleiteando a nulidade da justa causa e a consequente reintegração, já que tinha direito à estabilidade prevista para integrantes da Cipa.

A juíza de primeiro grau acolheu o pleito. Para justificar seu entendimento, citou laudo dos Bombeiros, produzido após a despedida do trabalhador. O documento confirmou os riscos de incêndio relatados pelo cipeiro. Conforme o laudo, havia aproximadamente 500 litros de óleo diesel mantidos em bombonas plásticas, duas baterias veiculares e uma bomba elétrica para abastecimento, localizados "muito próximos" a um gerador de energia elétrica. Além dos riscos inerentes a materiais inflamáveis, os bombeiros afirmaram que a disposição dos objetos dificultaria uma eventual saída rápida do local, em caso de incêndio.

Além do documento, a juíza destacou depoimentos de testemunhas que confirmaram a situação relatada pelo trabalhador. Com base nestes elementos, concedeu antecipação dos efeitos da decisão, para que o mecânico fosse imediatamente reintegrado ao emprego, sob pena de multa diária estipulada em R$ 100 em caso de descumprimento. Descontente com a decisão, a empresa apresentou recurso ao TRT-RS, questionando a condenação e o método de análise das provas.

Ao julgar o caso, a relatora do acórdão na 2ª Turma, desembargadora Vania Mattos, salientou que foram apresentadas reclamações dos empregados do setor aos seus superiores hierárquicos, sem que fosse tomada qualquer providência. A magistrada destacou, também, ser atribuição do reclamante zelar pela segurança no local de trabalho. "Não há prova de ato de sabotagem ou intencional objetivando o descrédito da ré capaz de fundamentar a justa causa", argumentou. "Não há razão para alteração da sentença, que está ajustada à prova produzida, inclusive laudo técnico não impugnado pela ré", concluiu.

Processo 0000177-04.2010.5.04.0122 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região
TRT-MA condena empresas a pagar diferenças salariais por desvio de função

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA) reconheceu que são devidas diferenças salariais a um ex-empregado das empresas Alcoa Alumínio S.A & Billiton Metais S.A, que exercia atividades além das que exigiam a função para a qual foi contratado, configurando desvio de função. Contratado para exercer a função de operador de redução especializado, com lotação na Central de Veículos Industriais (CVI), na prática, o trabalhador exercia a função de encarregado de produção da CVI.

Segundo os desembargadores da Primeira Turma, age com abuso de direito o empregador que contrata empregado para realizar determinada função e delega atribuição de maior complexidade ou em acúmulo com outra, ferindo o prestígio à equidade e ao tratamento isonômico, bem como o caráter sinalagmático e comutativo do contrato de trabalho, no qual o empregador remunera de forma justa e equivalente o trabalho prestado.

A decisão da Primeira Turma, no recurso ordinário interposto por Alcoa Alumínio e Billiton Metais, manteve a sentença da Sexta Vara do Trabalho de São Luís que, ao julgar ação inicial proposta pelo ex-empregado, condenou as empresas a pagar diferenças entre o salário base pago ao ex-empregado e o salário base devido ao encarregado de produção no valor de R$ 4.991,92, no período imprescrito de 09.06.03 a 07.06.06; reflexo da diferença salarial sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras pagas, FGTS e multa de 40% do FGTS.

As empresas recorreram da decisão originária afirmando ser descabida a equiparação salarial, visto que não preenchidos os requisitos da Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. Afirmaram, também, que o ex-empregado exerceu a função de operador de redução especializado durante todo o contrato de trabalho, cujas atribuições são diferentes das do cargo de encarregado. Além disso, alegaram que o ex-empregado não fez treinamentos, testes de aptidão e avaliações, condições fundamentais para o exercício do cargo de encarregado, além de outras alegações.

Em seu voto, o desembargador José Evandro de Souza, relator do recurso ordinário, disse que o caso analisado não se refere à equiparação salarial, como alegaram as empresas, mas de desvio de função, como entendeu o juízo da Sexta VT de São Luís.

Segundo o relator, a ordem do empregador que exige o cumprimento de serviços alheios ao contrato, seja por desvio ou acúmulo de função, caracteriza a prática de ato ilícito, conforme o artigo 483, alínea a, da CLT. “Desse modo, não há como negar que a prática de desvio de função ou dupla função por parte do empregador constitui ato ilícito, caracterizando exorbitância do poder de comando (jus variandi) em flagrante abuso de direito de que trata o artigo 187 do Código Civil”, assegurou .

O desembargador José Evandro disse que também pode ser aplicado ao caso o que prevê o artigo 468, da CLT, tendo em vista que entre a função acertada com o empregado na celebração do contrato “e o que lhe foi imposto posteriormente, haverá um desnível prejudicial ao trabalhador, ainda mais quando não compensado monetariamente”, destacou.

Ainda, conforme o relator, se o empregado é contratado para exercer determinada função, não é admissível aceitar que possa o empregador, unilateralmente, submetê-lo a outra mais complexa ou sobreposta, sob pena de ferir-se a confiança negocial esperada pelos contratantes, hipótese em que se aplicam os princípios da função social e boa-fé objetiva que informam o direito contratual, nos termos dos artigos 421 e 422 do Código Civil.

Desse modo, o trabalhador que atuar nestas situações deverá receber diferença salarial compatível com o que efetivamente realizou em sua atividade laboral. Na ausência de parâmetros, o valor deverá ser arbitrado pelo juízo, nos termos do artigo 606, do Código de Processo Civil.

Para o desembargador, o juízo da Sexta Vara acertou, mais uma vez, ao utilizar como parâmetro para apuração da diferença salarial, o contracheque de outro funcionário que exercia a função de encarregado. Assim, a diferença será feita com base no salário base do encarregado, sem as vantagens de caráter pessoal, que são intransmissíveis, concluiu o relator, votando pela manutenção da sentença. O voto foi seguido pelos demais desembargadores da Primeira Turma.

O julgamento do recurso ocorreu no dia 14.12.2011, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 17.01.2012.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 16ª Região

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

"Vale mais lutar com gente de bem do que triunfar sobre gente ruim".

Baltasar Gracián y Morales
Empregado que teve vida particular violada deve ser indenizado

A Companhia Energética do Maranhão (Cemar) terá que indenizar ex-empregado que teve sua vida privada, honra e imagem violadas. A empresa investigou a vida pessoal do trabalhador por seis meses, inclusive com entrevistas, junto aos seus familiares e vizinhos, sobre suposto uso de entorpecentes. O motivo da investigação foi divulgado em lista de emails da empresa, causando constrangimento ao empregado, que passou a se sentir excluído do convívio com os demais funcionários, sendo vítima de desconfiança e chacotas.

Para os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA), que mantiveram sentença da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, o poder diretivo do empregador, que inclui o poder de fiscalização, encontra limites no direito fundamental do empregado em ver inviolável sua vida privada, sua honra e sua imagem, sendo assegurada, em caso de violação deste direito, indenização pelos danos morais e materiais, conforme prevê a Constituição de 1988, no artigo 5º, inciso X. No processo analisado, segundo os desembargadores, restou configurado o dano moral indenizável.

Os desembargadores julgaram recursos ordinário e adesivo interpostos pela empresa e pelo ex-empregado, respectivamente. A empresa pediu a reforma da sentença da 4ª VT de São Luís, que a condenou a pagar indenização por danos morais ao ex-empregado, no valor de R$ 5 mil, bem como a retificar data de extinção de contrato de trabalho na CTPS do trabalhador. O trabalhador pediu a majoração do valor da indenização para R$ 50 mil.

De acordo com as informações processuais, o nome do ex-empregado com a observação de que estava em tratamento por dependência química constou, por mais de um ano, em uma lista com o nome dos empregados da empresa que era repassada a todas as agências da Cemar. Após apuração do caso por setor competente da empresa, durante seis meses, não foi constatada qualquer evidência de dependência química.

Segundo a Cemar, que pleiteou a exclusão da condenação do valor indenizatório, não houve qualquer ilicitude de sua parte, mas apenas exercício regular de direito. Para a empresa, o pedido de indenização deveria ter sido feito contra a pessoa que repassou o email aos demais funcionários da empresa, que, à época, era chefe imediata do ex-empregado.

Entendimento diferente teve o desembargador James Magno Araújo Farias, relator dos recursos, que votou pela manutenção da sentença. Conforme o relator, ao investigar a vida pessoal do ex-empregado por seis meses, inclusive junto aos familiares e vizinhos, a empresa ultrapassou os limites do poder diretivo a ela conferido. O desembargador disse que o depoimento de uma testemunha do trabalhador agravou a situação da Cemar ao destacar que, mesmo não tendo sido constatada a dependência química, a empresa não se retratou perante as pessoas entrevistadas na sindicância, nem encaminhou uma nova lista às agências sem a observação negativa sobre o ex-empregado.

O relator destacou que a Cemar juntou, ao processo, a cláusula 35 do acordo coletivo firmado entre ela e o sindicato representante de seus empregados, que prevê, no parágrafo único, que a empresa "se compromete a realizar palestras orientativas aos gerentes e supervisores quanto aos procedimentos necessários à abordagem do empregado com sintomas de dependência química, e palestras educativas aos empregados". Contudo, conforme o desembargador, não conseguiu comprovar que cumpriu a norma prevista no instrumento coletivo.

O desembargador James Magno também refutou a alegação da empresa no sentido de que quem deveria figurar no pólo passivo da ação era a última chefe imediata do ex-empregado, porque, segundo relator, foi ela quem agiu visando à retirada da observação negativa ao lado do nome do autor, inclusive sugerindo tal conduta à empresa por email.

Quanto ao valor da indenização, o relator disse que, considerando os danos morais sofridos pelo autor e a circunstância de que funcionária da empresa tomou providências no sentido de minimizar a exposição de situação vexatória do ex-empregado perante seus colegas, o valor arbitrado pelo juízo da 4ª VT de São Luís “situa-se dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade”, concluiu.

O julgamento do recurso ocorreu no dia 17.01.2012, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 23.01.2012.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 16ª Região

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Assédio sexual no trabalho

Os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, nos autos do Processo RO 0000614-63.2011.5.08.0004, à unanimidade, mantiveram decisão da 4ª Vara do Trabalho de Belém que condenou empresa a pagar indenização por dano moral à funcionária, em virtude de assédio sexual no trabalho.

Segundo os autos, uma recepcionista relata ter sofrido assédio sexual por parte do diretor local da empresa em que trabalhava. Em virtude de não cessar a conduta, solicitou desligamento da empresa por escrito e registrou boletim de ocorrência policial. Em alguns assédios, a funcionária gravou no celular as investidas do chefe, que falava sobre sonhos de índole sexual.

A empresa reclamada contestou as acusações, dizendo atuar com políticas sérias, velando sempre pela honestidade no trato com os colaboradores. Sustentou, ainda, que não há evidências probatórias do constrangimento feito pelo seu diretor. Complementou, dizendo ter tomado todas as providências que lhe cabia no sentido de apurar os fatos e punir eventuais ilícitos.

A 4ª Vara do Trabalho de Belém condenou a empresa a pagar indenização por danos morais à funcionária no valor de R$ 20.000,00.

Insatisfeitas, a reclamada (empresa) interpôs recurso ordinário, pugnando pela improcedência da reclamação, e a reclamante (funcionária) apresentou recurso adesivo, pleiteando a majoração da indenização.

Analisando todo o conjunto probatório, em seu voto, a desembargadora Pastora do Socorro Teixeira Leal, relatora do processo, dispôs: “consoante o art. 5°, X, da CF/88, X, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

A doutrina aponta que os elementos caracterizadores básicos do assédio sexual são: a)sujeitos: agente (assediador) e destinatário (assediado); b)conduta de natureza sexual; c)rejeição à conduta do agente; d)reiteração da conduta.

Segundo a desembargadora Pastora Leal “os elementos contidos nos autos levam a conclusão quanto à ocorrência do assédio sexual ...”. Complementou dizendo que a própria reclamada reconheceu que o ex-diretor da empresa descumpriu normas de conduta basilares tendo como referencial o homem médio, conforme se verifica da Sindicância Interna realizada pela empresa.

As investidas de conotação sexual realizadas pelo diretor da empresa foram confirmadas pelos vídeos juntados aos autos pela reclamada.

Quanto ao quantum indenizatório, a relatora expôs “tenho por certo que o valor para indenizar é subjetivo tendo que se proceder à análise da ofensa, as condições de pagamento do ofensor e os danos causados, uma vez que deve servir de reparação à vítima e função pedagógica. ... O parágrafo único do artigo 944 do Código Civil enfatiza que a indenização mede-se pela extensão do dano, além do que o juiz deve ser razoável, comedido e sensato ao fixar o quantum indenizatório.”

Assim, a 4ª Turma do TRT-8ª Região, acompanhando o voto da desembargadora relatora, unanimemente, negou provimento aos recursos, mantendo integralmente todos os termos da decisão de primeiro grau.

PROCESSO RO 0000614-63.2011.5.08.0004

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 8ª Região

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Trabalho de motoboy poderá ser considerado atividade perigosa

O Projeto de Lei 2865/11, do Senado, inclui as atividades de mototaxista, motoboy e serviço comunitário de rua entre aquelas consideradas perigosas. Conforme prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452/43), os profissionais que atuam em áreas perigosas têm direito a adicional de 30% sobre o salário, descontados os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Atualmente, apenas trabalhos que impliquem contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado recebem essa classificação na lei.

À época da apresentação da proposta, o autor, senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), ressaltou o crescimento do número de acidentes com motos no País. “Nos últimos cinco anos, tivemos uma média de 200 acidentes fatais por ano, ou mais de um a cada dois dia, só em São Paulo”, afirmou.

Agravamento


Desde então, com o crescimento do número de veículos de duas rodas, a situação só se agravou. De acordo com dados do Sistema de Informações de Mortalidade (SIM), do Ministério da Saúde, em nove anos – entre 2002 a 2010 – a quantidade de mortes ocasionadas por acidentes com motos quase triplicou.

Conforme o levantamento, 10.152 pessoas morreram em acidentes com motos apenas em 2010, contra 3.744 no segundo ano da década. Somente em São Paulo, o número de acidentes fatais com motocicletas totalizou 1.518 ao longo de 2010.

Tramitação


Em regime de prioridade, o projeto foi encaminhado para análise conclusiva das comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:
PL-2865/2011

Fonte: Câmara dos Deputados
Trabalhador que teve restituição do IR atrasada por culpa da empresa deve ser indenizado

A Cerâmica Bernar, de Cerro Grande do Sul, a 117 quilômetros de Porto Alegre, deverá indenizar em R$ 1,8 mil um trabalhador que foi incluso na malha fina da Receita Federal porque a empresa descumpriu parte de um acordo judicial trabalhista. Devido à conduta da reclamada, o empregado teve sua restituição de imposto de renda atrasada. A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) e mantém sentença da juíza Neusa Líbera Lodi, da Vara do Trabalho de Camaquã. O empregado e a empresa ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

De acordo com informações do processo, o reclamante ajuizou ação trabalhista em 2005, que culminou em acordo homologado na Justiça do Trabalho no ano de 2009. Na ocasião, foi acordado que a empresa pagaria R$ 44 mil ao empregado, em duas parcelas, e faria o recolhimento fiscal decorrente deste valor no prazo de dois meses após o último pagamento (previsto para 13 de janeiro de 2010). Para comprovar o recolhimento, deveria anexar aos autos a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) da Receita Federal. Mas, ainda segundo os autos, o recolhimento do imposto só foi efetivado em 16 de junho de 2011, depois que a empresa soube da segunda ação trabalhista ajuizada pelo empregado, desta vez pleiteando indenização por danos morais e materiais devido ao atraso.

Conforme a juíza de Camaquã argumentou na sentença, o atraso no recolhimento fiscal fez com que a restituição do imposto do reclamante fosse adiada para o exercício de 2012. O valor estimado para pagamento era de R$ 9,2 mil, quantia significativa segundo a magistrada, considerando-se a condição de hipossuficiente do trabalhador. A julgadora também destacou o transtorno causado a alguém que precisa se explicar à Receita Federal. Nesse contexto, apesar de negar a indenização por danos materiais, atendeu ao pedido de danos morais e arbitrou o valor de R$ 1,8 mil, que representa 20% da restituição devida ao reclamante.

Descontentes com a decisão de primeiro grau, as partes recorreram ao TRT-RS. O trabalhador solicitou aumento da indenização. A empresa, por sua vez, questionou a condenação e os valores definidos na sentença. Entretanto, ao julgar o recurso, a relatora do acórdão na 10ª Turma, desembargadora Denise Pacheco, citou jurisprudência do Tribunal em casos semelhantes e concordou com o entendimento da juíza de Camaquã. O voto foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma julgadora.

Processo 0000253-34.2011.5.04.0141 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região

Vendas em janeiro crescem 9,7%. GM é líder.

As vendas de carros e comerciais leves em janeiro cresceram 9,7% em relação a janeiro do ano passado, registrando – conforme previsto – um novo recorde histórico para o primeiro mês do ano, de acordo com números do Renavam.

Foram vendidas em janeiro 252.203 unidades, contra 229.858 em janeiro do ano passado. As vendas diárias também foram recorde para o mês de janeiro: 11.463.

Em relação a dezembro de 2011 houve uma queda de 30%. Essa comparação, no entanto, não deve ser considerada, porque dezembro é o melhor mês do ano e janeiro o pior.

A novidade é a presença da GM no topo do ranking, com 20,95% de participação, deixando a Fiat e a Volkswagen pra trás.

Claro que ainda é cedo para dizer que se trata de uma situação consolidada, até porque janeiro é um mês atípico, muitas montadoras antecipam licenciamentos em dezembro e acabam registrando um número menor de unidades vendidas em janeiro. Mas a expectativa da empresa é ampliar as vendas em 2012, apostando na maior procura do consumidor pelos seus carros, que serão renovados este ano.

A GM iniciou a mudança de catálogo no do ano passado, com o lançamento do Cruze. Em seguida, apresentou o Cobalt e prevê para este ano muitas novidades.

Na semana que vem a marca vai lançar a picape S10, líder de vendas, que será totalmente reformulada. Ainda neste semestre vai chegar o Cruze hatch, a nova Blazer o pequeno Aveo, entre outros.

A GM vendeu em janeiro 52.844 unidades, com crescimento de mais de dois pontos percentuais em relação a 2011.

A Fiat, líder em 2011 e nos dez últimos anos, ficou em segundo lugar, com 51.909 carros vendidos e 20,58% de participação, seguida pela Volkswagen, com 51.052 unidades e 20,24%.

Outro destaque neste início de ano é a Nissan, que vendeu mais de oito mil carros e ficou em sexto lugar, passando de uma só vez a Toyota, Hyundai, Honda, Citroën, Peugeot e a Kia. A marca japonesa fechou o ano passado na 12ª, posição.

Fonte: UOLCarros