Trabalhador que perdeu visão em acidente de trabalho deve ser indenizado
Um trabalhador que perdeu a visão do olho direito em decorrência de acidente de trabalho deverá receber indenização por dano moral e estético. A indenização por dano moral foi arbitrada em R$ 70 mil e a de dano estético em R$ 30 mil, conforme decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA).
Para a Primeira Turma, o trabalhador efetuava corte de árvores pesadas operando motosserra, trabalho que se enquadra no conceito de atividade de risco, prevista no Código Civil (artigo 927, parágrafo único), sendo incontestável a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos decorrentes de acidente de trabalho. Pela teoria objetiva, a reparação do dano independe de comprovação da culpa.
Além disso, foi identificada a responsabilidade subjetiva do empregador, que foi negligente no atendimento ao trabalhador. A responsabilidade subjetiva, prevista no artigo 186, do Código Civil, exige a presença de três requisitos: dano, nexo causal e culpa, decorrentes de conduta comissiva ou omissiva.
Em reclamação ajuizada na Vara do Trabalho de Açailândia contra as empresas Energia Verde Produção Rural, R & R Serviços Florestais Ltda e J R Serviços Florestais Ltda, com pedido de indenização por danos moral e estético, o trabalhador afirmou que sofreu acidente de trabalho enquanto cortava árvores com uma motosserra e teve seu olho direito atingido por um galho de madeira. Ainda, conforme as informações processuais, o trabalhador só foi atendido por médico no dia seguinte, após queixas de que não estava enxergando com o olho acidentado.
O juízo da VT de Açailândia julgou improcedente a reclamação trabalhista, pois entendeu que não houve responsabilidade da empregadora no acidente de trabalho.
O trabalhador interpôs recurso ordinário no TRT-MA e reiterou o pedido de pagamento de indenização, com fundamento na responsabilidade objetiva da empregadora, e alegando, também, que houve culpa da empresa.
Ao votar pela condenação das empresas ao pagamento de indenização, o desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, relator do recurso, disse que se o trabalhador desenvolvia suas atividades normais no corte de árvores pesadas, operando uma motosserra, “evidenciada a exposição de risco constante à sua integridade física, o que de fato ocorreu”.
Nesse caso, o dever de indenizar, segundo a teoria objetiva, não encontra amparo no caráter da conduta do agente causador do ano, mas no risco que o exercício de sua atividade causa a terceiros, em função do proveito econômico. “Assim aquele que explora determinado ramo da economia, auferindo lucros dessa atividade, deve suportar os riscos de danos a terceiros e/ou a seus empregados”, ressaltou o desembargador.
Para o relator, a empresa também deve responder, subjetivamente, por culpa “in operandus”, em virtude de comprovada negligência no atendimento ao trabalhador, o que concorreu para o agravamento da lesão.
A indenização arbitrada, segundo o desembargador Luiz Cosmo, objetiva reparar os danos sofridos pelo trabalhador, que foi atingido em sua integridade física e psíquica, honra e na própria vida. Conforme o relator, é indiscutível que o trabalhador tenha sentido dor, sofrimento, tristeza, decorrentes do acidente em questão, já que perdeu a visão do olho direito. “Certamente tal fato feriu-lhe a alma, abalou sua autoconfiança, tirou-lhe sua paz interior, comprometendo sua qualidade de vida”.
Ainda, segundo o desembargador, o valor do dano moral foi arbitrado levando em consideração o estado de incapacidade permanente de trabalho do acidentado, ainda que parcial, pois como trabalhador braçal dificilmente será inserido no mercado de trabalho.
Já o dano estético, pelo estado de enfeamento produzido no trabalhador, um dano estético visível a todos, causando humilhações e vexames constantes, “sendo certo que a dor-sentimento está afetando sua paz interior, abalando sensivelmente sua personalidade”, concluiu.
O julgamento do recurso ocorreu no dia 21.03.2012, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 11.04.2012.
Para a Primeira Turma, o trabalhador efetuava corte de árvores pesadas operando motosserra, trabalho que se enquadra no conceito de atividade de risco, prevista no Código Civil (artigo 927, parágrafo único), sendo incontestável a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos decorrentes de acidente de trabalho. Pela teoria objetiva, a reparação do dano independe de comprovação da culpa.
Além disso, foi identificada a responsabilidade subjetiva do empregador, que foi negligente no atendimento ao trabalhador. A responsabilidade subjetiva, prevista no artigo 186, do Código Civil, exige a presença de três requisitos: dano, nexo causal e culpa, decorrentes de conduta comissiva ou omissiva.
Em reclamação ajuizada na Vara do Trabalho de Açailândia contra as empresas Energia Verde Produção Rural, R & R Serviços Florestais Ltda e J R Serviços Florestais Ltda, com pedido de indenização por danos moral e estético, o trabalhador afirmou que sofreu acidente de trabalho enquanto cortava árvores com uma motosserra e teve seu olho direito atingido por um galho de madeira. Ainda, conforme as informações processuais, o trabalhador só foi atendido por médico no dia seguinte, após queixas de que não estava enxergando com o olho acidentado.
O juízo da VT de Açailândia julgou improcedente a reclamação trabalhista, pois entendeu que não houve responsabilidade da empregadora no acidente de trabalho.
O trabalhador interpôs recurso ordinário no TRT-MA e reiterou o pedido de pagamento de indenização, com fundamento na responsabilidade objetiva da empregadora, e alegando, também, que houve culpa da empresa.
Ao votar pela condenação das empresas ao pagamento de indenização, o desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, relator do recurso, disse que se o trabalhador desenvolvia suas atividades normais no corte de árvores pesadas, operando uma motosserra, “evidenciada a exposição de risco constante à sua integridade física, o que de fato ocorreu”.
Nesse caso, o dever de indenizar, segundo a teoria objetiva, não encontra amparo no caráter da conduta do agente causador do ano, mas no risco que o exercício de sua atividade causa a terceiros, em função do proveito econômico. “Assim aquele que explora determinado ramo da economia, auferindo lucros dessa atividade, deve suportar os riscos de danos a terceiros e/ou a seus empregados”, ressaltou o desembargador.
Para o relator, a empresa também deve responder, subjetivamente, por culpa “in operandus”, em virtude de comprovada negligência no atendimento ao trabalhador, o que concorreu para o agravamento da lesão.
A indenização arbitrada, segundo o desembargador Luiz Cosmo, objetiva reparar os danos sofridos pelo trabalhador, que foi atingido em sua integridade física e psíquica, honra e na própria vida. Conforme o relator, é indiscutível que o trabalhador tenha sentido dor, sofrimento, tristeza, decorrentes do acidente em questão, já que perdeu a visão do olho direito. “Certamente tal fato feriu-lhe a alma, abalou sua autoconfiança, tirou-lhe sua paz interior, comprometendo sua qualidade de vida”.
Ainda, segundo o desembargador, o valor do dano moral foi arbitrado levando em consideração o estado de incapacidade permanente de trabalho do acidentado, ainda que parcial, pois como trabalhador braçal dificilmente será inserido no mercado de trabalho.
Já o dano estético, pelo estado de enfeamento produzido no trabalhador, um dano estético visível a todos, causando humilhações e vexames constantes, “sendo certo que a dor-sentimento está afetando sua paz interior, abalando sensivelmente sua personalidade”, concluiu.
O julgamento do recurso ocorreu no dia 21.03.2012, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 11.04.2012.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 16ª Região
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