Justiça do Trabalho condena empresa a pagar dívida em contrato por empreitada
Empresa que contratou eletricista para realizar serviço por empreitada foi condenada pela 1ª Vara do Trabalho de São Luís a pagar débito. R.N.M ingressou com reclamação trabalhista alegando que trabalhou para a empresa J.R.M. Construção e Incorporação Ltda e seu proprietário, por pouco mais de um mês, assinando contrato de empreitada a ser pago em duas parcelas, mas os contratantes não quitaram a dívida.
Como os representantes da empresa não compareceram à audiência marcada para o último dia 22 de julho, apesar de devidamente notificados, a juíza substituta da 1ª VT de São Luís, Liliane de Lima Silva, aplicou as penas de revelia e confissão, condenando J.R.M. Construção e Incorporação Ltda e seu proprietário a quitar a dívida em 15 dias, com juros e correção, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito.
Na sentença, a magistrada destaca que a ausência de defesa implica presunção de veracidade dos fatos expostos pela parte contrária, autorizando o reconhecimento da procedência do pedido pelo órgão jurisdicional e o prosseguimento do processo, independentemente de intimação ou notificação para contagem de prazos ou para atos do processo, conforme o Código de Processo Civil.
A magistrada também concedeu a R.N.M o benefício da justiça gratuita, pleiteado em face de sua hiposuficiência presumida (falta de condições financeiras). O processo foi submetido ao procedimento sumaríssimo. São submetidos a esse procedimento processos que não excedam a 40 vezes o salário mínimo, conforme artigo 852-A da CLT (Consolidação das leis do Trabalho).
Fonte: TST
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