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segunda-feira, 16 de abril de 2012

Construtora é condenada no primeiro grau ao pagamento de R$ 3 milhões por danos morais coletivos


A juíza Lívia Gondim Prego, da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, condenou a empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 3 milhões, ao julgar Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. A juíza relata na sentença que a empresa exigia de seus trabalhadores jornadas extenuantes (superiores a 10 horas diárias), inclusive em turnos de 12x12, sem garantia de descansos diários e semanais, além de não computar as horas in itinere como tempo de efetivo serviço, propiciando um ambiente de trabalho hostil e inseguro.

Na defesa, a empresa alegou que a extrapolação da jornada acontecia esporadicamente e que o turno de revezamento 12x12 estaria amparado por Convenção Coletiva de Trabalho. No entanto, a juíza afirmou que mesmo havendo previsão da referida jornada em normas coletivas, o que não foi comprovado, essa autorização seria inválida em razão do prejuízo causado ao trabalhador. "A prática atenta contra todos os preceitos de saúde e segurança, não podendo de forma alguma ser tolerada, mesmo que estabelecida pelas partes coletivamente, ante sua patente ilicitude", ressaltou.

Com relação ao tempo de percurso não computado, a defesa alegou que havia disposição em acordo coletivo, o que também foi considerado inválido pela magistrada. Segundo Lívia Prego, as disposições coletivas trazidas aos autos pela empresa, que excluíam o tempo de percurso como hora trabalhada, implicam verdadeira renúncia de direitos indisponíveis e, portanto, são nulas. Assim, decidiu que as horas de percurso configuram tempo à disposição do empregador. "Ora, se o empregado, para chegar ao local de trabalho, tem como único meio o transporte fornecido pela empregadora, sendo, em contrapartida, essencial a esta transportar os seus empregados sob pena de inviabilizar sua atividade econômica, o tempo gasto neste transporte dá-se em benefício da empregadora e, nesse período, o empregado está à disposição daquela", assinalou.

Para a magistrada, a desconsideração do tempo de percurso, especialmente no caso das obras da requerida, em que são percorridas longas distâncias pelos trabalhadores, "amplia sobremaneira o tempo que o empregado fica longe de sua casa, de sua família e de outras atividades, que não o seu emprego, minando a sua saúde e a sua higidez mental".

Outra irregularidade apontada pelo Ministério Público do Trabalho foi a falta de emissão da CAT pela empresa, subnotificando acidentes do trabalho, "muito provavelmente para evitar fiscalizações e um aumento na alíquota do SAT (Seguro de Acidente do Trabalho)", disse a magistrada.

Assim, diante de todas as irregularidades apontadas na ACP e comprovadas na fase instrutória, a juíza determinou que a empresa se abstenha de exigir habitualmente jornada de trabalho extraordinária, inclusive no regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Além disso, a empresa também deve se abster de prorrogar a jornada de trabalho por mais de duas horas, sem justificava legal, em todos os seus canteiros de obras no Estado de Goiás, inclusive computando-se as horas de percurso realizadas.

A magistrada também determinou que sejam concedidos todos os períodos de descanso diários e semanais e seja feito o registro dos horários de entrada e saída e períodos de repouso praticados por todos os seus empregados. A empresa deverá ainda emitir os Certificados de Acidentes de Trabalho (CATs) imediatamente quando da ocorrência de acidente e implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.

Caso a empresa descumpra as determinações da sentença, deverá pagar multa de R$ 2 mil por cada empregado encontrado em situação irregular e por cada norma trabalhista desrespeitada.

Por fim, ao justificar a condenação por danos morais, a juíza afirmou que o descaso da construtora gera, não só na coletividade de trabalhadores, mas em toda a sociedade, um sentimento de frustração, de ofensa à dignidade e de prevalência da impunidade", concluiu. Da decisão cabe recurso.
Fonte:Pelegrino

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