Acidentes de trabalho diminuem no País, mas crescem no Estado do Ceará
Enquanto, nacionalmente, os números começam a apresentar uma lenta redução nos últimos anos, as estatísticas de acidentes de trabalho se mostram crescentes no Ceará. Em 2006, o Brasil teve 512.232 acidentes de trabalho, número que chegou a 659.523 em 2007 e a 755.980 em 2008, mas que foi reduzido para 723.452 em 2009. No Estado, porém, as ocorrências só têm crescido: saltaram de 5.965 em 2006 para 8.333 em 2007; 10.153 em 2008 e 11.802 em 2009. “Em quatro anos, praticamente vimos o número de acidentes de trabalho duplicar no Ceará”, alerta o procurador-chefe do MPT, Nicodemos Fabrício Maia, se referindo ao crescimento de 98%.
Ele ressalta que os acidentes de trabalho e as doenças relacionadas ao trabalho provocam impactos sociais, econômicos e na saúde pública. “Além dos milhares de casos que resultam em morte de trabalhadores, outros milhares são afastados anualmente de suas atividades, temporária ou definitivamente, provocando gastos bilionários no pagamento de benefícios previdenciários”, frisa. Embora o número de mortes por acidente de trabalho tenha caído de 2.817 no ano de 2008 para 2.496, em 2009, a situação ainda indica que a cada três horas e meia uma pessoa morre por esta razão no País. Em 2009, o Brasil registrou 13.047 acidentes de trabalho que resultaram em incapacidade permanente.
A Organização Mundial de Saúde estima que, no planeta, as vítimas fatais de acidente de trabalho e doenças ocupacionais chegam a dois milhões por ano, uma média de 5,5 mil mortes diárias (três a cada minuto). No campo das doenças relacionadas ao trabalho, ainda é grande a incidência em agricultores que trabalham com aplicação de agrotóxicos sem utilização de equipamentos de proteção individual necessários e exigidos por lei. Outras categorias como digitadores, bancários e empregados em áreas administrativas sofrem de LER (Lesões por Esforços Repetitivos) e Dort (doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho) e são obrigados a se licenciar de suas atividades em razão de fortes dores.
CONCEITO LEGAL DE ACIDENTE DE TRABALHO
Segundo a Lei 8.213/91, “acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, de caráter temporário ou permanente”. Pode causar desde um simples afastamento, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho, até mesmo a morte do segurado. São elegíveis aos benefícios concedidos em razão da existência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho: o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, no exercício de suas atividades. A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade se equipara a acidente de trabalho.
Também são considerados como acidentes do trabalho:
a) o acidente ocorrido no trajeto entre a residência e o local de trabalho do segurado;
b) a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade;
c) a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Enquanto, nacionalmente, os números começam a apresentar uma lenta redução nos últimos anos, as estatísticas de acidentes de trabalho se mostram crescentes no Ceará. Em 2006, o Brasil teve 512.232 acidentes de trabalho, número que chegou a 659.523 em 2007 e a 755.980 em 2008, mas que foi reduzido para 723.452 em 2009. No Estado, porém, as ocorrências só têm crescido: saltaram de 5.965 em 2006 para 8.333 em 2007; 10.153 em 2008 e 11.802 em 2009. “Em quatro anos, praticamente vimos o número de acidentes de trabalho duplicar no Ceará”, alerta o procurador-chefe do MPT, Nicodemos Fabrício Maia, se referindo ao crescimento de 98%.
Ele ressalta que os acidentes de trabalho e as doenças relacionadas ao trabalho provocam impactos sociais, econômicos e na saúde pública. “Além dos milhares de casos que resultam em morte de trabalhadores, outros milhares são afastados anualmente de suas atividades, temporária ou definitivamente, provocando gastos bilionários no pagamento de benefícios previdenciários”, frisa. Embora o número de mortes por acidente de trabalho tenha caído de 2.817 no ano de 2008 para 2.496, em 2009, a situação ainda indica que a cada três horas e meia uma pessoa morre por esta razão no País. Em 2009, o Brasil registrou 13.047 acidentes de trabalho que resultaram em incapacidade permanente.
A Organização Mundial de Saúde estima que, no planeta, as vítimas fatais de acidente de trabalho e doenças ocupacionais chegam a dois milhões por ano, uma média de 5,5 mil mortes diárias (três a cada minuto). No campo das doenças relacionadas ao trabalho, ainda é grande a incidência em agricultores que trabalham com aplicação de agrotóxicos sem utilização de equipamentos de proteção individual necessários e exigidos por lei. Outras categorias como digitadores, bancários e empregados em áreas administrativas sofrem de LER (Lesões por Esforços Repetitivos) e Dort (doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho) e são obrigados a se licenciar de suas atividades em razão de fortes dores.
CONCEITO LEGAL DE ACIDENTE DE TRABALHO
Segundo a Lei 8.213/91, “acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, de caráter temporário ou permanente”. Pode causar desde um simples afastamento, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho, até mesmo a morte do segurado. São elegíveis aos benefícios concedidos em razão da existência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho: o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, no exercício de suas atividades. A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade se equipara a acidente de trabalho.
Também são considerados como acidentes do trabalho:
a) o acidente ocorrido no trajeto entre a residência e o local de trabalho do segurado;
b) a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade;
c) a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Fonte: TST
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