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quinta-feira, 21 de junho de 2012

Empregado integrante da Cipa ganha indenização

Um empregado eleito pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) tem estabilidade no emprego desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato, independentemente se é contrato por prazo determinado e indeterminado. Este foi o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região do Rio Grande do Sul, ao condenar a empresa Azevedo Bento S. A. Comércio e Indústria ao pagamento de indenização substitutiva a um empregado demitido quando era detentor de estabilidade no emprego por ser membro da Cipa. A empresa entrou com recurso questionando a estabilidade do empregado. O recurso não foi conhecido pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A empresa havia contratado o empregado em regime de experiência para ser instrutor de treinamento industrial, 90 dias depois de tê-lo demitido da função de supervisor técnico, cargo que tinha ocupado por quase dois anos. Em janeiro de 2008, após o término do período de experiência, a empresa o demitiu, mas em dezembro de 2007 ele havia sido eleito vice-presidente da Cipa, que lhe garantiria a estabilidade no emprego.
O TRT-RS descaracterizou o contrato de experiência do funcionário, trasnformando-o em contrato por prazo indeterminado. Assim, reconheceu o direito à estabilidade do cipeiro. A empresa foi condenada a pagar indenização referente à remuneração que o empregado receberia se estivesse trabalhando de janeiro a junho de 2008, acrescida de 13º salário proporcional, férias proporcionais e acréscimo de 1/3, além de depósitos de FGTS.
O relator esclareceu ainda que, no caso em questão, o TRT deixou claro que, embora as atividades desenvolvidas pelo empregado nos dois períodos em que trabalhou na empresa fossem diferentes, a função de instrutor de treinamento industrial, exercida durante o contrato de experiência, decorreu dos conhecimentos e habilidades adquiridas no exercício da função anterior, de técnico de manutenção industrial. Essa circunstância descaracterizou o contrato de experiência pela ausência da finalidade de avaliação da aptidão do empregado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior de Trabalho.

Fonte:Conjur

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