Ultragaz é condenada por demitir empregado com estabilidade
A Companhia Ultragaz S/A, uma das maiores distribuidoras de gás do país, foi condenada em primeira instância pela 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto (SP) a não demitir funcionários que estejam gozando de estabilidade, não promover condutas abusivas e ainda pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil. A decisão, proferida nos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, tem validade apenas nas unidades da empresa em São José do Rio Preto.
Segundo investigado pelo MPT, a Ultragaz demitiu um empregado membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), o qual, segundo estabelecido em lei, tem estabilidade garantida no emprego, para que tenha liberdade para relatar problemas e cobrar soluções de segurança das chefias, sem que sofra qualquer ameaça. Por isso, a demissão arbitrária fica proibida.
Contudo, durante as eleições para cipeiro, a direção da unidade de Rio Preto ordenou a dispensa do empregado para que não houvesse sua reeleição (o cipeiro tem mandato de um ano, com possibilidade de reeleição, mas sua estabilidade passa a valer a partir do registro de sua candidatura), ou seja, houve manipulação do processo eleitoral. “Com efeito, indene de dúvida que a ingerência e manipulação nas eleições de membros da CIPA (...) causam temores aos empregados que, para a manutenção do emprego, não se candidatam ou se assim o fazem não confrontam o empregador, de modo que a Comissão possa a existir ‘pro forma’, não cumprindo o seu papel relevante na sociedade”, afirma a juíza Luciene Ridolfo na sentença.
O trabalhador demitido, inclusive, ingressou com ação individual pleiteando indenização, levando à condenação da Ultragaz em duas instâncias judiciais. O processo tramita no Tribunal Superior do Trabalho.
“Diante dos fatos apurados em inquérito, assim como da decisão já prolatada nos autos do processo individual ajuizado pelo trabalhador, não resta dúvidas de que a empresa dispensou o empregado com o único propósito de evitar a sua reeleição, manipulando a eleição da CIPA”, explica o procurador Tadeu Henrique Lopes Cunha, titular do processo.
Como obrigação, a empresa fica proibida de dispensar trabalhadores detentores de estabilidade no emprego. No caso de membros da CIPA, isso vale a partir do registro de candidatura do empregado até o período de um ano após o final do mandato, “salvo se fundado em motivo disciplinar, técnico, econômico e financeiro”. A pena pelo descumprimento da obrigação equivale à multa no valor de R$ 5 mil por trabalhador dispensado, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Além disso, os sócios, diretores, gerentes e empregados, representantes ou chefes da Ultragaz não podem praticar ato que vise a influenciar na eleição de membros da CIPA ou cometer condutas abusivas, sob pena de multa de R$ 5 mil por ato, também reversível ao FAT.
Pelo dano moral coletivo causado, a empresa deve reverter ao FAT o valor de R$ 100 mil. Cabe recurso à empresa no Tribunal Regional do Trabalho, em Campinas.
Processo nº 0000211-60.2011.5.15.0017 – 1ª VT São José do Rio Preto
Fonte: Ministério Público do Trabalho em Campinas
A Companhia Ultragaz S/A, uma das maiores distribuidoras de gás do país, foi condenada em primeira instância pela 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto (SP) a não demitir funcionários que estejam gozando de estabilidade, não promover condutas abusivas e ainda pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil. A decisão, proferida nos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, tem validade apenas nas unidades da empresa em São José do Rio Preto.
Segundo investigado pelo MPT, a Ultragaz demitiu um empregado membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), o qual, segundo estabelecido em lei, tem estabilidade garantida no emprego, para que tenha liberdade para relatar problemas e cobrar soluções de segurança das chefias, sem que sofra qualquer ameaça. Por isso, a demissão arbitrária fica proibida.
Contudo, durante as eleições para cipeiro, a direção da unidade de Rio Preto ordenou a dispensa do empregado para que não houvesse sua reeleição (o cipeiro tem mandato de um ano, com possibilidade de reeleição, mas sua estabilidade passa a valer a partir do registro de sua candidatura), ou seja, houve manipulação do processo eleitoral. “Com efeito, indene de dúvida que a ingerência e manipulação nas eleições de membros da CIPA (...) causam temores aos empregados que, para a manutenção do emprego, não se candidatam ou se assim o fazem não confrontam o empregador, de modo que a Comissão possa a existir ‘pro forma’, não cumprindo o seu papel relevante na sociedade”, afirma a juíza Luciene Ridolfo na sentença.
O trabalhador demitido, inclusive, ingressou com ação individual pleiteando indenização, levando à condenação da Ultragaz em duas instâncias judiciais. O processo tramita no Tribunal Superior do Trabalho.
“Diante dos fatos apurados em inquérito, assim como da decisão já prolatada nos autos do processo individual ajuizado pelo trabalhador, não resta dúvidas de que a empresa dispensou o empregado com o único propósito de evitar a sua reeleição, manipulando a eleição da CIPA”, explica o procurador Tadeu Henrique Lopes Cunha, titular do processo.
Como obrigação, a empresa fica proibida de dispensar trabalhadores detentores de estabilidade no emprego. No caso de membros da CIPA, isso vale a partir do registro de candidatura do empregado até o período de um ano após o final do mandato, “salvo se fundado em motivo disciplinar, técnico, econômico e financeiro”. A pena pelo descumprimento da obrigação equivale à multa no valor de R$ 5 mil por trabalhador dispensado, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Além disso, os sócios, diretores, gerentes e empregados, representantes ou chefes da Ultragaz não podem praticar ato que vise a influenciar na eleição de membros da CIPA ou cometer condutas abusivas, sob pena de multa de R$ 5 mil por ato, também reversível ao FAT.
Pelo dano moral coletivo causado, a empresa deve reverter ao FAT o valor de R$ 100 mil. Cabe recurso à empresa no Tribunal Regional do Trabalho, em Campinas.
Processo nº 0000211-60.2011.5.15.0017 – 1ª VT São José do Rio Preto
Fonte: Ministério Público do Trabalho em Campinas
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