O adicional de insalubridade sob exame
O adicional de insalubridade foi criado no Brasil no ano de 1936, pela Lei 185 de 14 de janeiro e tinha por princípio ajudar os trabalhadores na compra de comida. Na época, acreditava-se que pessoas bem alimentadas eram mais resistentes às doenças.
Essa premissa já havia sido rejeitada na Inglaterra e Estados Unidos nos anos de 1760 e 1830 por ser absolutamente falsa. Nas terras brasileiras a ideia prosperou através de sucessivos dispositivos legais. Temos, portanto, uma história de 75 anos de pagamento do adicional de insalubridade, ganhando inclusive destaque na atual Constituição Federal de 1988. Resumindo, há uma cultura de compra da saúde do trabalhador, no seu sentido mais torpe.
Quem paga e quem recebe o adicional de insalubridade de certa forma assume um contrato trabalhista de compra e venda da saúde na medida em que o empresário, comprador, admite que ele não tem controle dos riscos ambientais existentes nos locais de trabalho e se torna responsável pelas doenças ocupacionais. O vendedor (trabalhador) concorda em ficar doente ao longo do tempo, tendo como recompensa uma migalha a mais no seu salário.
Isso é tão verdade que o Artigo 194 da CLT afirma que “o direito do empregado ao adicional de insalubridade cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho”.
A Portaria 3214, do Ministério do Trabalho, através da Norma Regulamentadora (NR) 9, exige que medidas de controle sejam adotadas para garantir a salubridade dos locais de trabalho. Parece claro que a lei não exigiria do empregador algo que não fosse viável tecnicamente.
Diante disso fica a seguinte pergunta: temos consciência da infâmia de pagar o adicional de insalubridade se temos normas prevencionistas, se há uma legislação que obriga a contratação de profissionais especializados para tratar desse assunto? Por que ainda há interesse em monetarizar a saúde dos trabalhadores?
Uma boa resposta, mas certamente incompleta, é a de que essa prática agrada aos maus empresários quando comparam somente os custos diretos para implantação de medidas de controle efetivas com o pagamento dos adicionais de insalubridade, baseados no salário mínimo. Adotar um sistema de ventilação, enclausurar uma máquina, substituir um processo custam mais no início, mas trazem muito mais vantagens ao longo do tempo.
Os trabalhadores também buscam benefícios com o adicional de insalubridade, pois são amparados em uma lei de 1960 que concede aposentadoria especial aos que estão expostos às condições insalubres.
Seguramente, essa é a grande cortina de fumaça que impede os empregados de enxergarem as conseqüências dessa suposta vantagem salarial.
Em São Paulo, há pouco tempo, um homem foi preso porque colocou um dos seus rins à venda, em frente ao Hospital das Clínicas. O conceito não muda quando se trata do adicional de insalubridade.
Tecnicamente, um trabalhador que se expõe aos riscos ambientais por 25 anos (tempo para aposentadoria especial) dificilmente gozará seu afastamento do trabalho em boas condições de saúde.
Se alguém se aposenta dessa forma e apresenta boa forma física e mental deve ser motivo de investigação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, pois há fortes indícios de que recebeu um benefício indevidamente.
A legislação brasileira é bem clara nesse assunto quando reeditou, em 1994, a NR 9 da Portaria 3214, e passou a exigir controle das condições insalubres. Depois de quase 20 anos, não deveria existir locais considerados insalubres no Brasil e, portanto, nenhum trabalhador deveria receber tal adicional.
O engano da insalubridade tem elevado as contas do INSS, segurador e responsável pelo pagamento das aposentadorias especiais. Não é à toa que as Instruções Normativas que disciplinam a concessão desse “benefício” ficaram rígidas nos últimos anos, a ponto das empresas mudarem os critérios de avaliação dos riscos ambientais, área tradicionalmente regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Estatísticas do INSS revelam que, em média, entre 2005 e 2009, foram registradas cerca de 24.700 ocorrências relacionadas com doenças ocupacionais e mais de 120 mil trabalhadores foram afastados dos locais de trabalho, com a saúde comprometida. Considerando que esses números refletem apenas o universo de trabalhadores formais, pode se imaginar que a população realmente atingida por doenças ocupacionais é bem maior, entre três e quatro vezes o número oficial.
Está em curso no Congresso Nacional um projeto de lei que majora os adicionais de insalubridade, alterando a base de cálculo para o salário base do trabalhador ou da categoria. Isso deve causar grande impacto na folha de pagamentos das empresas.
Por outro lado, algumas decisões judiciais recentes têm tratado dessa questão da monetarização da saúde, exigindo medidas de controle dos riscos ambientais ao invés do pagamento do adicional de insalubridade.
Concluindo, três quartos de século foram dedicados ao pagamento do famigerado adicional de insalubridade, ou melhor dizendo, na compra da saúde do trabalhador. Para aqueles que defendem a prevenção, de um modo geral, o adicional de insalubridade é um atestado de incompetência profissional e um grande constrangimento institucional.
Fonte: Blog do trabalho
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