Porém, o relator do processo, juiz federal João Batista Lazzari, entendeu que, de acordo com o previsto na lei 8.213 de 1991, deve ser concedido independentemente do grau da incapacidade. “A Corte Superior assentou que, uma vez configurados os pressupostos de concessão do benefício, é de rigor o reconhecimento do segurado ao auxílio.”
Conforme explicou a presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Jane Berwanger, não há previsão legal em relação à qualificação da incapacidade.
O advogado previdenciário do escritório LBS Advogados, Fernando José Hirsch, exemplifica que não pode haver uma divisão em relação à gravidade ou aos tipos de sequelas.
A recusa via administrativa sobre essa alegação é algo muito comum, segundo Jane. “Existe uma norma da própria Previdência que estabelece algumas divisões, e o INSS estava seguindo-a. Porém já havia um entendimento do STJ (Supremo Tribunal de Justiça) sobre o assunto, além da não previsão na legislação”, afirmou.
AUXÍLIO-ACIDENTE - O benefício é concedido ao segurado que já estava afastado do trabalho recebendo auxílio-doença ou por acidente de trabalho, no momento em que ele tem alta médica para voltar às suas atividades. Será feito perícia médica para atestar se há realmente uma redução de capacidade para desenvolvimento do trabalho.
Esse valor é recebido até a aposentadoria e calculado com base nos 50% dos maiores salários de contribuição. O trabalhador continua recebendo normalmente seu salário.
Não é exigido nenhum tipo de carência para pleitear o benefício, somente qualidade de segurado.
Fonte: DGABC
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