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quarta-feira, 27 de junho de 2012

Trabalhador pode dar"justa causa "ao patrão.


Pascoal Carneiro é secretário-geral da CTB

Quando o trabalhador pede demissão do emprego, todos sabem que ele deve comunicar sua decisão ao empregador preferencialmente por escrito, informando o seu desejo de se desligar da empresa, ficando obrigado a trabalhar por mais 30 dias para o cumprimento do aviso prévio estabelecido no Artigo 487 da CLT.

O trabalhador é obrigado a cumprir o aviso prévio para não ter os valores descontados do acerto devido pela empresa. Mas mesmo assim ele não pode sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e não tem direito à multa de 40% sobre os valores depositados em sua conta neste fundo. Também não tem direito a férias proporcionais caso tenha trabalhando por um período inferior a um ano na empresa. Porém, o que a maioria não sabe é que existe na CLT uma forma de rescisão do contrato de trabalho por meio da qual o trabalhador pode pedir seu desligamento e ter todos os direitos trabalhistas, como se fosse demitido. O trabalhador também poderá terminar seu vínculo com a empresa por meio da rescisão indireta – e isso ocorre quando o trabalhador pode dar justa causa para o patrão.

A chamada rescisão indireta que está prevista na CLT permite que o trabalhador considere rescindido seu contrato de trabalho e pleiteie a sua justa indenização, e o empregado poderá suspender a prestação de serviços nas seguintes situações: 1) Quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por Lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato; 2) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; 3) correr perigo manifesto de mal considerável; 4) o empregador não cumprir com obrigações do contrato; 5) o empregador ou seu preposto praticar ato lesivo contra a honra do trabalhador ou de sua família; 6) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; 7) O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, com redução de salários.

Na demissão indireta, o trabalhador não precisa esperar que a empresa formalize sua demissão. Ele deve tomar a iniciativa, pois o empregador cometeu falta grave e o trabalhador pode suspender a prestação dos serviços e postular a rescisão do contrato de trabalho e o pagamento de toda verba rescisória que tem direito.

A justiça do trabalho já reconhece como falta grave por parte das empresas outros questões como: A falta de pagamento do vale-transporte, a falta do deposito do FGTS, neste caso o trabalhador também já pode caracterizar despedida indireta.

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato de trabalho quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

Uma simples leitura do art. 483 da CLT e das alíneas transcritas – muitas delas para além do direito a demissão indireta – dão direito também ao pedido de dano moral, caso venham a denegrir a imagem, a integridade ou dignidade do trabalhador.
Na empresa que cometer qualquer uma das faltas descritas acima, pode o trabalhador procurar o seu sindicato para que o mesmo proponha uma ação visando o imediato recebimento de sua indenização trabalhista.

Neste caso, o sindicato deve fazer um breve analise para saber se o trabalhador deve permanecer prestando serviço ou não na empresa. Isso porque em alguns casos é importante que o trabalhador permaneça na empresa até o julgamento da ação, porém existem casos em que o trabalhador deve se afastar do trabalho imediatamente e ajuizar a ação trabalhista. Estas ações somente o sindicato juntamente com o seu corpo jurídico tem condições de orientar o trabalhador.

O mais importante é o trabalhador comunicar a empresa por escrito os motivos pelos quais levou ele a tomar essa decisão, isso para evitar que a empresa considere como abandono de emprego.

Fonte:Portal CTB

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