A 11ª Câmara do TRT condenou uma multinacional montadora de veículos ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais a um trabalhador que comprovou ter sofrido lesão no ombro esquerdo (doença osteoarticular) durante o tempo em que trabalhou na empresa.
O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Campinas havia julgado improcedente o pedido do reclamante, que trabalhou na empresa na função de soldador. Lá ele teria, segundo sustentou, adquirido a doença ocupacional ao longo de 11 anos de esforço físico, adquirindo limitações em todos os movimentos do ombro esquerdo.
O reclamante afirmou que “a patologia apontada lhe causou redução da capacidade laborativa permanente ou temporária” e culpou a empresa, alegando que ela agiu com culpa, imprudência, imperícia e negligência, além da culpa “in vigilando” e “in eligendo”, uma vez que, segundo o autor da ação, “durante o pacto laboral não tomou as precauções para atenuar os efeitos nocivos relacionados à saúde dos trabalhadores que atuam no cargo de soldador”.
O perito também foi taxativo em suas conclusões ao afirmar que “houve nexo de causalidade entre a atividade desempenhada pelo autor desde o seu ingresso na reclamada” com a doença adquirida.
O relator designado do acórdão, desembargador Eder Sivers, divergiu da sentença de primeira instância e ressaltou que é “patente a presença do ato ilícito (submissão do empregado a esforço físico capaz de causar-lhe danos à integridade)”. Segundo o relator, “há que se concluir pela responsabilidade da reclamada quanto à lesão experimentada pelo autor”.
O acórdão também salientou que “quem assume os riscos do empreendimento e é responsável pela incolumidade física do empregado posto a seus serviços é o empregador”. E acrescentou, afirmando que, como responsável pelo ambiente de trabalho, cumpria à empresa “velar pela segurança dos trabalhadores, nos moldes insculpidos na Carta Magna, artigos 200, inciso VIII, e 225, ‘caput’”.
A decisão colegiada concluiu que, como consequência, o empregador “tem o encargo de indenizar os infortúnios causados a seus empregados quando eles são advindos do labor exercido”. (Processo 0000520-33.2011.5.15.0130)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho
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