Família de trabalhador que morreu em acidente com arma de fogo disparada por outro empregado será indenizada
Dando razão parcial ao recurso dos filhos e viúva de um trabalhador que morreu em acidente com arma de fogo por culpa de outro empregado, a 9ª Turma do TRT-MG reconheceu a situação como acidente de trabalho e condenou o empregador a pagar indenizações aos familiares da vítima.
De acordo com o inquérito policial, o acidente ocorreu na Fazenda Santo Antônio quando um empregado, ao manusear uma espingarda tipo carabina calibre 38, de forma indevida e imprudente, acabou por efetuar um disparo que alvejou e matou o pai e marido dos reclamantes.
O juiz de 1º Grau havia indeferido os pedidos, por entender que não existiu nexo causal. Para ele, a morte do trabalhador ocorreu em razão de fato de terceiro (homicídio), equiparado a caso fortuito ou força maior. Mas esse posicionamento não foi acompanhado pelo juiz relator do recurso, Rodrigo Ribeiro Bueno. Na avaliação do juiz convocado, a situação se equipara a acidente do trabalho. Isso porque o empregado faleceu no local de trabalho e durante o horário de trabalho em decorrência de ato culposo de outro empregado da fazenda de propriedade do reclamado. O magistrado explicou que um acidente sofrido por um empregado no local e horário de trabalho, em consequência de ato de agressão ou ato de imprudência, negligência ou imperícia de companheiro de trabalho, é considerado acidente de trabalho. Nesse sentido dispõe o artigo 21, inciso II, letras "a" e "c" da Lei 8.213/91.
A culpa do empregador no evento foi revelada em depoimentos colhidos em processo anterior, no qual o próprio reclamado informou que o empregado falecido pegava uma espingarda do pai do fazendeiro e ficava com ela durante o serviço. Por sua vez, uma testemunha informou que a vítima trabalhava como vigia armado. Portanto, conforme ponderou o relator, o patrão sabia que seu empregado trabalhava como vigia, portando arma de fogo (que, aliás, veio a causar o disparo que provocou o homicídio). No processo não há prova de que o trabalhador tivesse sido orientado ou treinado para a função. Caso isso tivesse ocorrido, certamente não deixaria a arma que o vitimou em local acessível por outro empregado da fazenda. O julgador se baseou no artigo 932, inciso III, do Código Civil para condenar o ex-empregador. Pelo dispositivo, cabe ao empregador responder civilmente, pelos atos, ainda que culposos, praticados por seus empregados. Exatamente o caso do processo.
Com esses fundamentos, foi reconhecido o direito da viúva e dos filhos a receberem indenização por danos materiais, consistente em pensão alimentícia a ser rateada, no valor equivalente a 2/3 do último salário da vítima até a data em que faria 70 anos de idade. Também foi deferida indenização por danos morais, em decorrência da dor psicológica causada pela perda do ente querido, no valor de R$5.000,00, para cada reclamante.
Dando razão parcial ao recurso dos filhos e viúva de um trabalhador que morreu em acidente com arma de fogo por culpa de outro empregado, a 9ª Turma do TRT-MG reconheceu a situação como acidente de trabalho e condenou o empregador a pagar indenizações aos familiares da vítima.
De acordo com o inquérito policial, o acidente ocorreu na Fazenda Santo Antônio quando um empregado, ao manusear uma espingarda tipo carabina calibre 38, de forma indevida e imprudente, acabou por efetuar um disparo que alvejou e matou o pai e marido dos reclamantes.
O juiz de 1º Grau havia indeferido os pedidos, por entender que não existiu nexo causal. Para ele, a morte do trabalhador ocorreu em razão de fato de terceiro (homicídio), equiparado a caso fortuito ou força maior. Mas esse posicionamento não foi acompanhado pelo juiz relator do recurso, Rodrigo Ribeiro Bueno. Na avaliação do juiz convocado, a situação se equipara a acidente do trabalho. Isso porque o empregado faleceu no local de trabalho e durante o horário de trabalho em decorrência de ato culposo de outro empregado da fazenda de propriedade do reclamado. O magistrado explicou que um acidente sofrido por um empregado no local e horário de trabalho, em consequência de ato de agressão ou ato de imprudência, negligência ou imperícia de companheiro de trabalho, é considerado acidente de trabalho. Nesse sentido dispõe o artigo 21, inciso II, letras "a" e "c" da Lei 8.213/91.
A culpa do empregador no evento foi revelada em depoimentos colhidos em processo anterior, no qual o próprio reclamado informou que o empregado falecido pegava uma espingarda do pai do fazendeiro e ficava com ela durante o serviço. Por sua vez, uma testemunha informou que a vítima trabalhava como vigia armado. Portanto, conforme ponderou o relator, o patrão sabia que seu empregado trabalhava como vigia, portando arma de fogo (que, aliás, veio a causar o disparo que provocou o homicídio). No processo não há prova de que o trabalhador tivesse sido orientado ou treinado para a função. Caso isso tivesse ocorrido, certamente não deixaria a arma que o vitimou em local acessível por outro empregado da fazenda. O julgador se baseou no artigo 932, inciso III, do Código Civil para condenar o ex-empregador. Pelo dispositivo, cabe ao empregador responder civilmente, pelos atos, ainda que culposos, praticados por seus empregados. Exatamente o caso do processo.
Com esses fundamentos, foi reconhecido o direito da viúva e dos filhos a receberem indenização por danos materiais, consistente em pensão alimentícia a ser rateada, no valor equivalente a 2/3 do último salário da vítima até a data em que faria 70 anos de idade. Também foi deferida indenização por danos morais, em decorrência da dor psicológica causada pela perda do ente querido, no valor de R$5.000,00, para cada reclamante.
Fonte:Pelegrino
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