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quarta-feira, 29 de junho de 2011

Crise terminal do capitalismo?

Por Leonardo Boff

Tenho sustentado que a crise atual do capitalismo é mais que conjuntural e estrutural. É terminal. Chegou ao fim o gênio do capitalismo de sempre adapatar-se a qualquer circunstância. Estou consciente de que são poucos que representam esta tese. No entanto, duas razões me levam a esta interpretação.

A primeira é a seguinte: a crise é terminal porque todos nós, mas particularmente, o capitalismo, encostamos nos limites da Terra. Ocupamos, depredando, todo o planeta, desfazendo seu sutil equilíbrio e exaurindo excessivamente seus bens e serviços a ponto de ele não conseguir, sozinho, repor o que lhes foi sequestrado. Já nos meados do século XIX Karl Marx escreveu profeticamente que a tendência do capital ia na direção de destruir as duas fontes de sua riqueza e reprodução: a natureza e o trabalho. É o que está ocorrendo.

A natureza, efetivamente, se encontra sob grave estresse, como nunca esteve antes, pelo menos no último século, abstraindo das 15 grandes dizimações que conheceu em sua história de mais de quatro bilhões de anos. Os eventos extremos verificáveis em todas as regiões e as mudanças climáticas tendendo a um crescente aquecimento global falam em favor da tese de Marx. Como o capitalismo vai se reproduzir sem a natureza? Deu com a cara num limite intransponível.

O trabalho está sendo por ele precarizado ou prescindido. Há grande desenvolvimento sem trabalho. O aparelho produtivo informatizado e robotizado produz mais e melhor, com quase nenhum trabalho. A consequência direta é o desemprego estrutural.

Milhões nunca mais vão ingressar no mundo do trabalho, sequer no exército de reserva. O trabalho, da dependência do capital, passou à prescindência. Na Espanha, o desemprego atinge 20% no geral e 40% e entre os jovens. Em Portugual 12% no pais e 30% entre os jovens. Isso significa grave crise social, assolando neste momento a Grécia. Sacrifica-se toda uma sociedade em nome de uma economia, feita não para atender as demandas humanas mas para pagar a dívida com bancos e com o sistema financeiro. Marx tem razão: o trabalho explorado já não é mais fonte de riqueza. É a máquina.

A segunda razão está ligada à crise humanitária que o capitalismo está gerando. Antes se restringia aos paises periféricos. Hoje é global e atingiu os paises centrais. Não se pode resolver a questão econômica desmontando a sociedade. As vítimas, entrelaças por novas avenidas de comunicação, resistem, se rebelam e ameaçam a ordem vigente. Mais e mais pessoas, especialmente jovens, não estão aceitando a lógica perversa da economia política capitalista: a ditadura das finanças que via mercado submete os Estados aos seus interesses e o rentitentismo dos capitais especulativos que circulam de bolsas em bolsas, auferindo ganhos sem produzir absolutamene nada a não ser mais dinheiro para seus rentistas.

Mas foi o próprio sistema do capital que criou o veneno que o pode matar: ao exigir dos trabalhadores uma formação técnica cada vez mais aprimorada para estar à altura do crescimento acelerado e de maior competitividade, involuntariamente, criou pessoas que pensam. Estas, lentamente, vão descobrindo a perversidade do sistema que esfola as pessoas em nome da acumulação meramente material, que se mostra sem coração ao exigir mais e mais eficiência a ponto de levar os trabalhadores ao estresse profundo, ao desespero e, não raro, ao suicídio, como ocorre em vários países e também no Brasil.

As ruas de vários paises europeus e árabes, os “indignados” que enchem as praças de Espanha e da Grécia são manifestação de revolta contra o sistema político vigente a reboque do mercado e da lógica do capital. Os jovens espanhois gritam: “não é crise, é ladroagem”. Os ladrões estão refestelados em Wall Street, no FMI e no Banco Central Europeu, quer dizer, são os sumo-sacerdotes do capital globalizado e explorador.

Ao agravar-se a crise, crescerão as multidões, pelo mundo afora, que não aguentam mais as consequências da super-exploracão de suas vidas e da vida da Terra e se rebelam contra este sistema econômico que faz o que bem entende e que agora agoniza, não por envelhecimento, mas por força do veneno e das contradições que criou, castigando a Mãe Terra e penalizando a vida de seus filhos e filhas.

Leonardo Boff é autor de Proteger a Terra-cuidar da vida: como evitar o fim do mundo, Record 2010.

Fonte: Blog Leonardo Boff
Trabalhador contratado no Brasil mas que prestou serviços temporariamente no exterior está protegido pela legislação nacional

Um trabalhador contratado pela rede de hotéis Club Med para prestar serviços no Brasil, mas que depois atuou também no exterior, está sob o abrigo da legislação nacional. Além de firmar esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande Sul reconheceu que as filiais brasileiras e do exterior fazem parte do mesmo grupo econômico, motivo pelo qual condenou a Club Med Brasil S.A. a arcar com verbas trabalhistas devidas pela passagem do reclamante por hotéis situados em outros países. A decisão confirmou, nestes quesitos, sentença do juiz Carlos Alberto May, titular da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O autor da ação alegou ter sido contratado em 2003, em Porto Alegre, para ocupar o cargo de gentil organizador na filial do Club Med em Itaparica/BA. Em 2005, foi transferido para a filial de Mangaratiba/RJ e, no início de 2007, após ser obrigado a pedir demissão, começou a trabalhar sem vínculo empregatício formal em uma filial da rede na Indonésia. Passou ainda pelo Club Med de Cancun, no México, antes de ser injustificadamente demitido em julho de 2008.

A reclamada argumentou não ter mantido nenhuma relação com o trabalhador após seu pedido de demissão, em 2007. Defendeu ainda ser empresa que possui direção, sede e administração próprias, tudo centralizado no Brasil, razão pela qual jamais poderia ter transferido o autor da ação para o exterior.

O relator do recurso, juiz convocado Marcelo Gonçalves de Oliveira, referindo fundamentação exposta na decisão de 1º grau, observou que a preposta da própria reclamada admitiu serem os estabelecimentos do Brasil e do exterior parte do mesmo grupo econômico. O magistrado apontou ainda que o gentil organizador esteve formalmente vinculado a uma filial do Club Med no exterior desde janeiro de 2006, “o que demonstra a identidade ou confusão de empregadores na pessoa da reclamada”. Assim, reiterou a unicidade contratual entre o autor e a rede de hotéis, no período de 01/05/2003 a 15/07/2008.

Sobre qual a legislação aplicável, o juiz Marcelo corroborou a sentença para refutar a pertinência ao caso do princípio da Lex Loci Executionis, o qual dispõe ser a relação jurídica regida pelas leis vigentes no país da prestação do serviço, não por aquelas do local da contratação – preceito este consolidado na súmula 207 do Tribunal Superior do Trabalho. Os julgadores avaliaram que, como a contratação do reclamante se deu no Brasil e a prestação de serviços no exterior foi transitória, a situação se configura em uma das exceções à aplicação da súmula 207 do TST, prevalecendo assim a legislação nacional.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região

terça-feira, 28 de junho de 2011

Aviso prévio proporcional limita a liberdade patronal de demitir

A facilidade dos patrões brasileiros para demitir trabalhadores acaba de receber um golpe. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, dia 22, a necessidade de regulamentação do artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal, que trata do direito que os trabalhadores têm ao pagamento de aviso prévio em caso de demissão.

O tradicional e costumeiro aviso prévio de trinta dias não cumpre o dispositivo constitucional que estabelece aquele prazo como mínimo e exige o cálculo proporcional ao tempo de serviço. Entretanto, embora a Constituição tenha sido promulgada em 1988 (já faz 22 anos...), aquele direito ainda espera pela regulamentação, deixando um vazio legislativo desfavorável aos direitos dos trabalhadores que o STF supre, agora, ao julgar quatro processos de trabalhadores demitidos da Vale que reivindicavam o aviso prévio de acordo com a regra definida pela Constituição.

Embora a decisão do STF não seja definitiva – o julgamento final do caso foi adiado para o segundo semestre, a decisão da suprema corte é auspiciosa. Além do texto constitucional não regulamentado, os ministros do STF levaram em conta também a experiência de outros países onde essa regra existe, as recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o fato de existirem vários projetos tramitando no Congresso Nacional no mesmo sentido, além de duas decisões anteriores do próprio STF reconhecendo direitos trabalhistas fixados pela Constituição ainda não regulamentados.

Em países como Alemanha, Dinamarca, Suíça ou Itália, o aviso prévio varia entre três a seis meses, sendo proporcional ao tempo de trabalho e à idade do trabalhador. Já a ratificação da Convenção 158, da OIT, que dificulta as demissões imotivadas, é uma reivindicação antiga das centrais sindicais. A decisão acenada pelo STF vai nesse mesmo sentido, ao encarecer as demissões imotivadas.

Embora todos os oito ministros do STF presentes ao julgamento tenham sido favoráveis ao reconhecimento do direito ao aviso prévio proporcional, não houve acordo sobre a forma de calcular o benefício. A base inicial é no mínimo de 30 dias, variando a parte suplementar referente ao tempo de serviço; uns ministros preferem dar mais 10 dias por ano, outros um mês a cada cinco anos, propostas contestadas por outros por entenderem que não asseguram a proporcionalidade exigida pela Constituição.

Mesmo assim, ela deixa as entidades patronais de cabelo em pé. A começar pelos jornalões. O Estado de S. Paulo pediu, em editorial, que o critério de aviso prévio seja “razoável”, pois pode colocar “em risco a sobrevivência da empresa ou sua capacidade de gerar empregos”. A Folha de S. Paulo, no mesmo sentido, pensa que uma decisão do STF pela proporcionalidade seria “indesejável” por implicar “o encarecimento da mão de obra”, e volta à carga contra o alvo comum dos conservadores, as “regras que enrijecem o mercado de trabalho”.

Os jornalões repetem o mantra comum dos patrões, como o presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Braga de Andrade; ele pensa que a decisão do STF provocará “expressivo impacto econômico para quem gera empregos formais”, além de sinalizar “para a insegurança no ambiente de negócios”. O dirigente da Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (CNDL), André Luiz Pellizzaro, alegando “prejuízos” para as empresas, foi explícito ao atacar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que ele quer “flexibilizar” por ser “muito antiga, da época de Getúlio Vargas, e não condiz mais com a nossa realidade”.

O que alarma os patrões e seus representantes é a perspectiva de perda de um de seus mais escandalosos privilégios – a liberdade para demitir de forma impune e irresponsável, que sempre usaram para aterrorizar os trabalhadores e rebaixar os salários.

A impunidade nas demissões imotivadas está na base da extrema mobilidade e instabilidade do trabalho no Brasil. Só nos primeiros cinco meses de 2011 já ocorreram 8,1 milhões de demissões e 9,3 milhões de contratações (com saldo positivo de 1,2 milhão de empregos), demissões que certamente seriam dificultadas caso tivessem um custo indenizatório mais alto.

É esta realidade favorável aos patrões que impediu nestes últimos 22 anos a regulamentação pelo Congresso Nacional daquele dispositivo constitucional que institui o aviso prévio proporcional. Ela é também o forte obstáculo à ratificação da Convenção 158 da OIT.

A estabilidade no emprego e o fim da ameaça representada pelos famosos “facões” que, entra ano sai ano, colocam na rua milhões de trabalhadores para serem trocados por outros de salário menor, são fundamentais para a efetiva valorização do trabalho e da renda do trabalhador. Ao encarecer as demissões imotivadas, o STF reduz esta abusiva liberdade que as empresas têm de trocar seus empregados levando em conta apenas a conveniência do lucro fácil e sempre crescente. Sua decisão é um ganho para os trabalhadores.

Fonte: Vermelho
Empresa terá que indenizar vítima de assédio sexual

É importante que o profissional saiba distinguir uma paquera saudável, isto é, uma situação em que há trocas recíprocas de olhares e gestos que conotam uma atração, de um assédio, que é o uso do poder para forçar a pessoa a uma determinada situação. No julgamento de uma ação que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Betim, o juiz substituto Pedro Paulo Ferreira identificou um caso típico de assédio sexual. Para o magistrado, as provas produzidas foram firmes e consistentes, demonstrando de forma satisfatória que a reclamante recebeu propostas de promoção em troca de favores sexuais, quando contava com menos de dois meses de trabalho na empresa.

A reclamante foi contratada por uma empresa prestadora de serviços como fiscal de descarga e exercia suas funções nas dependências de um supermercado. Na percepção do julgador, a prova testemunhal forneceu fortes indícios de que o preposto da empresa prestadora de serviços galanteava a trabalhadora, constrangendo-a em razão de sua posição hierárquica superior. Uma testemunha declarou que ouviu o chefe dizendo para a empregada que, se ela não terminasse o namoro, seria mandada embora. Outra testemunha relatou que, certa vez, durante uma discussão sobre atrasos salariais, envolvendo vários empregados, o chefe se dirigiu à reclamante dizendo que o assunto dele com ela era particular. Em seguida, segundo a testemunha, o chefe teria dito à reclamante que, se ela tivesse dado atenção a ele, poderia estar agora num cargo melhor.

Com base nessa última informação, fornecida pela testemunha, e considerando que a empregada trabalhava na empresa há menos de dois meses, o julgador deduziu que, na verdade, o chefe quis insinuar que a reclamante teria obtido inúmeras vantagens profissionais se tivesse cedido aos seus galanteios. "Ora, é pouco provável que a obreira fizesse jus a alguma promoção por merecimento em tão pouco tempo de contrato", ponderou o magistrado.

Nesse contexto, levando-se em conta que as situações de assédio sexual ocorrem de forma discreta e velada, o juiz sentenciante entendeu que a reclamante conseguiu provar que o preposto da empresa valeu-se de sua posição funcional hierarquicamente superior para obter vantagens de caráter libidinoso em face da trabalhadora. Por essa razão, o julgador condenou a empresa prestadora de serviços e o supermercado, este último de forma subsidiária, ao pagamento de uma indenização no valor de R$4.000,00, a título de danos morais decorrentes do assédio sexual. Não cabe mais recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
Empregados desligados da empresa devem receber participação nos lucros proporcional ao período trabalhado no ano base

Uma indústria de bebidas recorreu ao TRT, insistindo que não é devido o pagamento aos reclamantes da parcela participação nos lucros e resultados (PLR), referente ao ano de 2009. De acordo com a tese patronal, existe uma cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho da categoria prevendo que os empregados dispensados ou demissionários antes de 31.12.09 não teriam direito ao pagamento da participação nos lucros e resultados relativa ao ano de 2009. Entretanto, esses argumentos não convenceram os julgadores da 5ª Turma do TRT-MG, que acompanharam o voto do desembargador José Murilo de Morais.

A parcela Participação nos Lucros e Resultados é calculada sobre o lucro da empresa, podendo ser apurada proporcionalmente, com base no tempo em que o trabalhador prestou serviço durante o período de apuração, que é, geralmente, anual. De acordo com as observações do relator, não existe na cláusula 7ª do ACT 08/09 a previsão alegada pela indústria de bebidas. Além disso, o julgador aplica ao caso o entendimento expresso na OJ 390 da SBDI-I do TST, que assim dispõe: "fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa,/i>". Acompanhando esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso da empresa.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

segunda-feira, 27 de junho de 2011

Brasileiros reafirmam solidariedade à Revolução Cubana

Terminou neste domingo (26), em São Paulo a 19ª Convenção de Solidariedade a Cuba. Os mais de 500 participantes reafirmaram seu respaldo à Revolução cubana e expressaram seu compromisso para incrementar as ações em favor da ilha caribenha.

A Carta de São Paulo, documento que é a declaração final do encontro realizado no Memorial da América Latina, uma das mais belas obras do famoso arquiteto brasileiro Oscar Niemeyer, exalta o crescimento da solidariedade a Cuba neste imenso país sul-americano.

"Diante das ameaças dos Estados Unidos, os que apoiam a Revolução cubana devem estar cada vez mais organizados em sua defesa e para isso nossas campanhas de informação, manifestações nas ruas e pronunciamentos de parlamentares precisam avançar", indica o texto.

Os brasileiros amigos da ilha caribenha concordaram em intensificar as ações em favor da libertação dos cinco antiterroristas cubanos Gerardo Hernández, Antonio Guerrero, Fernando González, Ramón Labañino e Renê González, presos injustamente nos Estados Unidos há quase 13 anos.

Contra o bloqueio

Igualmente, prosseguir na luta pelo fim do criminoso bloqueio econômico, financeiro e comercial que há mais de meio século Washington mantém contra Havana, no vão intento de render o povo cubano que, pelo contrário, resiste e mantém vivo seu espírito internacionalista.

Diante das mentiras e tergiversações da grande imprensa de direita do Brasil sobre a realidade cubana, os brasileiros amigos da ilha destacaram a necessidade de trabalhar para romper esse bloqueio midiático.

Para melhorar e aperfeiçoar esse trabalho no Brasil, os participantes na 19ª Convenção destacaram a importância de enviar uma delegação ao 6º Encontro Continental de Solidariedade a Cuba, que será realizado no México de 6 a 9 de outubro deste ano.

Os convencionais brasileiros exaltaram a necessidade de acompanhar a postura do Brasil na Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos, a ser criada nos dias 5 e 6 de julho próximo em Caracas, Venezuela, como parte do bicentenário da independência de várias nações da região.

Os delegados assumiram a tarefa de fortalecer a atividade de divulgação dos objetivos da atualização do modelo econômico cubano, discutidos amplamente pelo povo e aprovados no 6º Congresso do Partido Comunista de Cuba e destinados a aperfeiçoar o socialismo na ilha caribenha.

Da Convenção de Solidariedade a Cuba, organizada pelo Movimento Paulista de Solidariedade a Cuba, participaram representantes de 16 dos 27 estados brasileiros, assim como uma delegação cubana, encabeçada pela presidente do Instituto Cubano de Amizade com os Povos, Kenia Serrano.

Magali Llort, deputada e mãe de Fernando González, um dos cinco cubanos lutadores contra o terrorismo, Zuleika Romay, presidente do Instituto Cubano do Livro, o coronel da reserva José Ramón Herrera, a professora do Instituto de Relações Internacionais Nidia María Alfonso e a jornalista Rosa Miriam Elizalde, coordenadora do sítio da internet Cubadebate, também integravam a delegação cubana.

Agradecimento emocionado

O ato final da convenção foi marcado por muita emoção. Realizado no Memorial da Resistência, instalado no edifício onde funcionava o DOPS na época da ditadura militar, militantes perseguidos pela ditadura que foram acolhidos em Cuba agradeceram à ilha caribenha pela solidariedade.

Os ex-presos políticos Ivan Seixas, Damaris Lucena, Elsa Lobos e Clara Sharf rememoraram a época de luta contra o regime militar e a firme colaboração da Revolução cubana com todos os companheiros perseguidos.

Seixas contou que nas reuniões dos grupos armados escutavam a Rádio Havana de Cuba, que era uma inspiração muito grande e uma alegria imensa cada vez que escutavam notícias de que alguns dos companheiros de luta tinham conseguido chegar à ilha.

"Agradecemos por tudo o que fizeram por nós e nós faremos tudo o que pudermos por Cuba".

Damaris Lucena rememorou os horrores vividos na prisão durante a ditadura militar e recordou que foi uma das prisioneiras trocadas pelo cônsul japonês Nobuo Okushi e enviada ao México com seus filhos.

Ela contou que estando no México foi convidada a viajar a Cuba com seus familiares.

"Cuba é meu segundo país e os cubanos são meus irmãos”, disse emocionada. “Tudo o que eu e meus filhos tenhamos que fazer por Cuba, faremos”, declarou.

Também Elsa Lobo expressou sua eterna gratidão a Cuba pela formação que recebeu nesse país maravilhoso, e exaltou a colaboração recebida de diplomatas cubanos em diferentes países quando trabalhou em um organismo das Nações Unidas ou teve que exilar-se em Paris.

Com lágrimas nos olhos, Clara Sharf, companheira do líder comunista Carlos Marighella, assassinado pela ditadura militar, manifestou a estreita relação existente entre Marighella e a Revolução cubana, assim como seu trabalho na criação das primeiras associações de solidariedade a Cuba no Brasil.

Kenuia Serrano,presidente do Instituto Cubano de Amizade com os Povos (Icap) disse que este ato de agradecimento a seu país se converte em uma oportunidade para que Cuba agradeça aos brasileiros por sua combatividade, solidariedade e apoio ao direito à existência do processo revolucionário cubano.

Fonte: Agência Prensa Latina
Losango e HSBC são condenados por retirar dinheiro da conta de ex-empregado

A empresa Losango Promoções de Vendas Ltda. e o HSBC Bank Brasil S. A. – Banco Múltiplo terão que devolver a um ex-empregado R$ 1.500,00 retirados indevidamente de sua conta bancária a título de ressarcimento de valores antecipados em virtude de viagem não realizada. Além disso, terão que pagar os valores correspondentes aos juros pelo uso do cheque especial e mais R$ 15 mil de indenização por danos morais. Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), comprovada a culpa das empresas no ato lesivo ao trabalhador, está correta a determinação de reparação patrimonial e moral.

O empregado foi admitido pela Losango como gerente comercial de cartões em agosto de 2006, e demitido sem justa causa dois anos depois. Segundo a inicial, passados dois meses da rescisão contratual, foi surpreendido com o desconto não autorizado em sua conta-corrente no valor de R$ 1.500,00. Ele contou que, por conta disso, foi obrigado a utilizar o cheque especial, o que o deixou em situação econômica complicada, já que se encontrava desempregado, sem condições de sustentar a família.

Ele ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a devolução do valor, com juros e correção monetária, o ressarcimento dos juros do cheque especial e indenização por danos morais de 30 vezes o valor de seu salário mensal. As empresas, em defesa, alegaram que os descontos foram efetuados para repor antecipação de diárias de viagem não realizada durante o contrato de trabalho.

A sentença foi favorável ao trabalhador. Segundo o juiz, as empresas (que formam grupo econômico) agiram de forma abusiva e ilegal ao retirarem dinheiro da conta-corrente do gerente. Ambas foram condenadas solidariamente a devolver tudo o que foi retirado, com juros, além de pagar R$ 15 mil de indenização pelos danos morais.

Insatisfeitas, a Losango e o HSBC recorreram, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Para o colegiado regional, a compensação do valor deveria ter sido feita no ato da rescisão contratual. “Nada justifica o desconto sumário realizado na conta-corrente do trabalhador”, destacou o Regional. “Como a empresa não efetuou o abatimento na rescisão, somente poderia reaver o valor por meio de ação judicial própria, não podendo investir sobre a conta-corrente do autor, sem prévia autorização e/ou conhecimento deste, e fazendo uso (indevido) do poder de controle que o banco, seu acionista majoritário, detém em relação às contas de seus correntistas”, registra o acórdão regional.

As empresas recorreram ao TST, novamente sem sucesso. O ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista, confirmou a condenação imposta na instância ordinária. Segundo ele, o dano moral se caracteriza pela ocorrência de ato ou omissão voluntário ou culposo, ante o exercício irregular de direito atentatório aos valores da pessoa humana, valores estes que se encontram juridicamente tutelados. “Neste caso, particularmente, está correta a determinação de reparação patrimonial e moral do dano sofrido pelo trabalhador, ante a comprovada ocorrência da culpa subjetiva da empresa”, afirmou. Segundo o ministro, em se tratando de dano manifestamente comprovado, a consequência é a imperativa obrigação de indenizar.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Banco indenizará bancário que recebeu salário sem trabalhar durante 10 anos

A Turma Recursal de Juiz de Fora analisou a situação inusitada vivenciada por um bancário, que ficou dez anos sem trabalhar, recebendo normalmente sua remuneração, por decisão do próprio empregador. Tudo porque o banco não cumpriu devidamente a ordem judicial de reintegrá-lo no emprego, deixando de fornecer trabalho ao empregado. Ficou comprovado que o bancário foi reintegrado no mesmo cargo exercido anteriormente, porém foi dispensado do comparecimento diário ao trabalho, por prazo indeterminado. A situação, que a princípio seria provisória, permaneceu por mais de dez anos sem qualquer objeção ou reação por parte do reclamante. O juiz convocado João Bosco Pinto Lara, relator do recurso, reconhece que o bancário se acomodou, mas, por outro lado, ressalta também que a conduta patronal é inaceitável.

A defesa alegou que a dispensa do comparecimento diário ao trabalho foi medida tomada em comum acordo entre as partes, não se podendo falar em abuso de direito. Sustentou ainda que, apesar de afirmar se sentir humilhado e vítima de discriminação, o bancário não protestou contra essa situação, permanecendo inerte por mais de dez anos e vindo a reclamar somente depois da sua dispensa.

Examinando a prova documental, o relator verificou que o reclamante concordou expressamente com a dispensa do seu comparecimento diário ao trabalho. Para ele, o estranho procedimento do banco não se justifica à luz do Direito e gerou prejuízos ao trabalhador, retirando-lhe eventuais chances de conquistar outros postos de trabalho em sua carreira. Entretanto, o julgador ponderou que é preciso pesar a parcela de responsabilidade do bancário, pois sua inércia durante um período tão longo também contribuiu para potencializar os prejuízos.

Dessa forma, o relator entendeu necessária a manutenção da condenação, por ter ficado evidenciado o ato ilícito do empregador. Mas, como o bancário permaneceu em silêncio durante tantos anos, demonstrando o seu conformismo com a situação, o julgador entendeu que seria razoável reduzir o valor das indenizações impostas em 1º grau. Acompanhando esse entendimento, a Turma decidiu que o banco deve pagar ao reclamante uma indenização por danos materiais, no valor de R$60.000,00, além de uma indenização fixada em R$30.000,00, a título de danos morais.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região