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terça-feira, 7 de julho de 2009

Fórum Paulista repudia decisão do STJ sobre exploração sexual de crianças e adolescentes

Carta de repúdio para conhecimento das autoridades e da sociedade acerca da decisão judicial da exploração sexual de crianças e adolescentes.

O Fórum Paulista de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, por meio dos seus membros da Coordenação Colegiada, bem como a Comissão Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e do Programa bolsa família – CEPETI/PBF, por meio dos mesmos representantes, apresentam manifestação em razão do conhecimento que obtivem pela imprensa do v. acórdão exarado pelo E. STJ, a seguir discriminado:

Resp 820018 UF: MS REGISTRO: 2006/0028401-0
RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RECORRIDO: L O F DA A
RELATOR(A): Min. ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
ASSUNTO: Penal - Leis Extravagantes - Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) - ECA.

EMENTA:

PENAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL. ART. 244-A DO ECA. RÉUS QUE SE APROVEITAM DOS SERVIÇOS PRESTADOS. VÍTIMAS JÁ INCIADAS NA PROSTITUIÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NO TIPO PENAL. EXPLORAÇÃO POR PARTE DOS AGENTES NÃO-CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

A. FINALIDADE DO FÓRUM PAULISTA

O Fórum Paulista de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil instalado em São Paulo no ano de 1.999, reúne movimento de vários segmentos sociais, que articulados lutam pela efetivação do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente. Nesse espaço de discussão, buscam-se ações voltadas para a sensibilização e conscientização de todos na erradicação do trabalho de crianças e no controle do trabalho dos adolescentes;


B. PREÂMBULO

I – CONSIDERANDO que o Brasil é signatário da Declaração dos Direitos da Criança, adotada pela Assembléia das Nações Unidas em 20 de novembro de 1959, a qual, em seu Princípio 9º, prega que a criança deverá estar protegida contra quaisquer formas de crueldade, negligência e exploração;

II – CONSIDERANDO que referida Convenção, em seu art. 34, determina aos Estados-signatários a assunção dos compromissos de proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual e, para tanto, impõe-lhes a tomada, em especial, de todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir: a) o incentivo ou a coação para que uma criança se dedique a qualquer atividade sexual ilegal; b) a exploração da criança na prostituição ou outras práticas sexuais ilegais; c) e a exploração da criança em espetáculos ou materiais pornográficos.

III – CONSIDERANDO que a Convenção Sobre os Direitos da Criança, da Assembléia Geral das Nações Unidas, ratificada pela Nação Brasileira (Resolução L.24/1990), impõe que os Estados-partes tomem medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger as crianças contra todas as formas de violência física ou mental, inclusive exploração e abuso sexual;

IV – CONSIDERANDO o teor do Protocolo Facultativo à Convenção dos Direitos da Criança, referente à venda de crianças, prostituição e pornografia infantis, aprovado pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 25 de maio de 2000, de que o Brasil é também parte signatária;

V – CONSIDERANDO que, com base nestas normas internacionais, toda criança e adolescente tem direito a um saudável desenvolvimento sexual, importando, pois, a exploração sexual comercial infanto-juvenil, grave violação aos direitos humanos e à dignidade da pessoa humana;

VI – CONSIDERANDO que a Convenção nº 182, bem como a correlata Recomendação n. 190, ambas da Organização Internacional do Trabalho, em vigor no território nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 178/1999, consideram como uma das piores formas de trabalho infantil “a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas”;

VII – CONSIDERANDO que a Constituição Brasileira (art. 227), albergando a doutrina da proteção integral e prioridade absoluta, assegura ser “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”;

VIII – CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) tipifica como crime a submissão de criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual, bem como determina, em seu art. 5°, que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão, punido na forma na lei qualquer atentado, por ação ou omissão de seus direitos fundamentais”;

IX – CONSIDERANDO que é dever do Ministério Público Brasileiro, uno e indivisível, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127/ CF);

X – CONSIDERANDO a impunidade que impera em face daqueles que se beneficiam do trabalho sexual infanto-juvenil ilegal e imoral;

C.DECLARAÇÃO

1.A exploração sexual de crianças e adolescentes para fins comerciais constitui, dentre outros aspectos, patente relação de trabalho ilícita e degradante, nos exatos termos do art. 3°, item “b”, da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho;

2.A exploração sexual comercial de crianças e adolescentes é relação de trabalho ilícita e degradante que ofende não somente a direitos individuais do lesado, mas também e, fundamentalmente, aos interesses difusos de toda a sociedade brasileira;

3.A exploração sexual comercial de crianças e adolescentes constitui grave violação da dignidade da pessoa humana e do patrimônio ético-moral da sociedade, autorizando a propositura de ações civis públicas para ressarcimento do dano metaindividual dela decorrente;

4.O cliente e/ou o tomador dos serviços sexuais prestados por crianças e adolescentes, bem como o respectivo intermediador e quaisquer pessoas que venham a favorecer tais práticas, são responsáveis solidariamente por todos os danos, materiais e morais, individuais e coletivos, decorrentes de sua conduta lesiva, nos termos do art. 942, parágrafo único, do Código Civil, art. 4º ,II do Decreto 6.481/2008, sobre piores formas de trabalho infantil, c/c art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho;

5.O Fórum Paulista, assim como a Comissão Estadual devem se articular com todas as entidades estatais e não estatais que compõem o Sistema de Garantia de Direitos, a fim de garantir a responsabilização integral, no enfrentamento à exploração sexual comercial de crianças e adolescentes;

6.O Fórum Paulista, assim como a Comissão Estadual têm papel fundamental na promoção de mobilização e sensibilização sociais, devendo, para tanto, manter diálogo com a sociedade civil, mediante realização permanente de audiências públicas e campanhas publicitárias, criação de fóruns de debates, dentre outras formas de interlocução social.

Por tudo isso, O Fórum Paulista e a Comissão Estadual do PETI solicitam as providências cabíveis no ENFRENTAMENTO À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES PARA FINS COMERCIAIS como forma de possibilitar maior êxito nos trabalhos desenvolvidos em conjunto, rumo à implementação dos direitos de dignidade e cidadania da criança e do adolescente.

Prof. PAULO JOSÉ DE LARA DANTE - REPRESENTANTE DA FECOMERCIÁRIOS-FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SÉRGIO DE OLIVEIRA E SILVA - REPRESENTANTE DO SENAC

ISABEL CRISTINA MARTIN - COORDENADORA ESTADUAL DO PETI- REPRESENTANTE DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

ANTONIA CÂNDIDA COELHO DE MIRANDA - GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO EM CAMPINAS

MARIA JOSÉ SAWAYA DE CASTRO PEREIRA DO VALE - PROCURADORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

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