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segunda-feira, 18 de julho de 2011





Eletronorte é obrigada a indenizar empregado que teve redução de horas extras



A Centrais Elétricas do Norte do Brasil S. A. (Eletronorte) terá de pagar indenização a um empregado que teve o orçamento diminuído por conta da redução de horas extras que realizou continuamente durante cerca de seis anos. De acordo com a ministra Maria de Assis Calsing, relatora que examinou o recurso da empresa na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, a Súmula nº 291 do Tribunal assegura ao empregado direito à indenização pela supressão total ou parcial do serviço prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano.

Em maio de 2008, o empregado ajuizou reclamação na Vara do Trabalho de Tucuruí pedindo indenização pela supressão das horas extras habituais, ocorrida a partir de janeiro de 2005. A brusca diminuição em sua remuneração, segundo ele, afetou financeiramente seu cotidiano social e familiar. O empregado, que é especialista de manutenção de LTs (linhas de transmissão), começou a trabalhar na empresa em 1979 e fazia as horas extraordinárias desde 1999.

Contrariada com a decisão da Sexta Turma do TST, que não conheceu de seu recurso contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) que a condenou ao pagamento de indenização, a Eletronorte recorreu à SDI-1, sustentando que as horas extraordinárias não foram suprimidas, apenas reduzidas “por força de ação civil pública, alheia à determinação patronal”. As horas extras do empregado extrapolavam o limite legal, e o Ministério Público do Trabalho determinou à empresa o ajustamento da jornada.

Diferentemente das alegações da empresa, a relatora da SDI-1 avaliou que a decisão da Turma estava em conformidade com a nova redação da Súmula nº 291, que dispõe a respeito da questão. Segundo a relatora, o fato de a redução da jornada extraordinária ter sido motivada por um termo de ajustamento de conduta firmado com o MPT não afasta a incidência da súmula. “Isso porque, se a empresa passou inúmeros anos descumprindo a regra celetista que prevê a jornada máxima extraordinária, não pode simplesmente reduzir as horas extras prestadas pelos empregados sem, ao menos, lhes proporcionar uma compensação financeira, de forma a não provocar um impacto econômico nas suas rendas familiares”.

Fonte: TST

sexta-feira, 15 de julho de 2011








Turquia comanda reunião em busca de acordo de paz na Líbia


O governo da Turquia apresentará esta sexta-feira (15), em Istambul, uma proposta denominada Roteiro de Paz, como tentativa de acordo para encerrar a crise na Líbia. A ideia é estabelecer um período de transição democrática. Mas os europeus e norte-americanos querem aumentar a pressão para o líder líbio, Muamar Kadafi, abrir mão do poder, que detém há 42 anos.

O assunto é tema de uma reunião extraordinária do Grupo de Contato para a Líbia, criado na Conferência de Londres de 29 de maio. Houve três reuniões anteriores à que ocorrerá amanhã – em abril no Catar, depois em maio na Itália e, em junho, nos Emirados Árabes Unidos.
Representantes da Organização do Tratado do Atlântico Norte (Otan), das Nações Unidas, da Liga Árabe, da União Africana e do Conselho de Transição (órgão formado pela oposição a Khadafi) participam das discussões. Nos debates haverá representantes de 40 países. A secretária de Estado norte-americana, Hillary Clinton, e do secretário-geral da Otan, Anders Fogh Rasmussen, confirmaram presença.
O ministro das Relações Exteriores, Antonio Patriota, disse ontem (14) que o governo brasileiro e a comunidade internacional acompanham atentamente as negociações para encerrar a crise na Líbia. A situação na Líbia se agravou depois da entrada da Otan nas operações.
A organização obteve autorização das Nações Unidas para ocupar uma área de exclusão aérea no país. Desde então forças leais a Khadafi, oposição e integrantes da Otan enfrentam-se nas ruas das principais cidades líbias.


Fonte: vermelho







Auxiliar de maquinista consegue anular demissão por justa causa




Decisão da 1ª Instância da Justiça do Trabalho do Ceará anulou a demissão por justa de um auxiliar de maquinista de Crateús, município localizado a 350 quilômetros de Fortaleza. A empresa argumentava que o demitiu porque cometeu falta grave, provocando um acidente. Por julgar que não foi assegurado ao trabalhador o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, a Vara do Trabalho de Crateús considerou nulo o ato de demissão.

De acordo com a empresa, o auxiliar de maquinista desobedeceu a normas de segurança do serviço ferroviário. Porém, o relatório apresentado como prova se limitava a descrever a dinâmica do acidente, não juntando fotografias ou desenhos que pudessem retratar o fato. E também não havia nos autos provas de que foi assegurado ao trabalhador o direito ao contraditório e à ampla defesa.
“Presume-se que a sindicância administrativa tenha tido a natureza inquisitória, constituindo-se num procedimento unilateral, sem que tenha sido concedida oportunidade ao acusado de exercer o seu mais amplo direito de defesa”, afirmou o juiz do Trabalho Robério Maia.
O magistrado também destacou em sua sentença que a responsabilidade pela operação da locomotiva e condução do trem era do maquinista, de acordo com o regulamento de operação da ferrovia. No relatório, a empresa se limita a afirmar que o auxiliar contribuiu para o acidente. Também em relação ao auxiliar de maquinista, não há registro de que tenha participado de treinamento ou reciclagem.
Com a anulação, o trabalhador terá direito ao aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, multa rescisória do FGTS, liberação dos depósitos fundiários e liberação das guias do seguro-desemprego, tudo após o trânsito em julgado da decisão.

Fonte: pelegrino

quinta-feira, 14 de julho de 2011

Empresa que usou indevidamente o nome de ex-empregada deverá indenizá-la por dano moral

Uma trabalhadora pediu a condenação da ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que o seu nome foi incluído nos registros da Polícia Federal como sendo a responsável técnica pelas atividades da empresa, mesmo após a rescisão contratual e sem a sua autorização. O juiz de 1o Grau indeferiu o pedido. No entanto, a 10a Turma do TRT-MG entendeu que houve, sim, violação aos direitos da personalidade da reclamante, o que gera, para a ré, o dever de indenizar.

A trabalhadora prestou serviços para a reclamada, de abril de 2001 a fevereiro de 2009, como engenheira química, sendo indicada como a responsável técnica da empresa, perante o SIPROQUIM - Sistema de Controle de Produtos Químicos, no âmbito da Polícia Federal. Até aí, observou a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lina, não há qualquer irregularidade. O problema é que, após o término do contrato de trabalho, a ex-empregada continuou sendo apontada pela empresa, como se ainda fosse a responsável pela fabricação de seus produtos. Ou seja, a ré utilizou o nome da reclamante de forma indevida.

A magistrada ressaltou que o fato de o nome da engenheira constar nos arquivos do órgão de controle significa atribuir à trabalhadora toda a responsabilidade pela atuação empresarial. "É certo que não se provou outros danos ou lesões à reclamante, como a responsabilização por atuação irregular da reclamada. Todavia, tal circunstância não é pressuposto para a configuração do dano moral, que se caracterizou pela utilização, indevida e sem autorização, do nome da reclamante", acrescentou. O Código Civil, por meio do artigo 17, protege expressamente o nome e o pseudônimo, os quais são direitos da personalidade. No caso, o dano moral decorre da própria lesão ao direito de personalidade.

Com fundamento no artigo 186 do Código Civil, a relatora condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

quarta-feira, 13 de julho de 2011

Previdência vai pagar revisão do teto de aposentados e pensionistas

A Previdência Social vai pagar, a partir de agosto, a revisão pelo teto definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A revisão vale para os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004 e que tenham sido limitados ao teto na data do primeiro reajuste. O anúncio foi feito nesta terça-feira (12) em entrevista coletiva concedida pelo ministro Garibaldi Alves Filho.

O benefício do mês de agosto, pago até o quinto dia útil de setembro, já será acrescido com o reajuste. Na quarta-feira (13), haverá uma reunião entre os ministérios da Previdência, da Fazenda e a Advocacia-Geral da União para definir como serão quitados os atrasados dos últimos cinco anos.

Serão reajustados 117.135 benefícios ativos. O impacto mensal na folha de pagamento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) será de R$ 28 milhões. A revisão se refere apenas aos benefícios que foram limitados ao teto no primeiro reajuste, conforme estabelece o § 3º do artigo 21 da Lei 8.880 de 1994. Segundo decisão do STF, a limitação deveria ocorrer apenas após o primeiro reajuste.

O pagamento dos valores retroativos – que implicará em um desembolso de R$ 1,693 bilhão – atingirá 131.161 benefícios. O valor médio dos atrasados a serem pagos é de R$ 11.586,00. O ministro Garibaldi Filho também anunciou que ele e o ministro Guido Mantega, da Fazenda, já assinaram o decreto que antecipa para agosto o pagamento da metade do 13º salário dos aposentados e pensionistas do INSS.

Fonte: Ministério da Previdência Social

segunda-feira, 11 de julho de 2011

Voracidade consumista


Por Frei Betto
Escritor e assessor de movimentos sociais

Para o filósofo Edgar Morin, a ciência, ao buscar autonomia fora da tutela da religião e da filosofia, extrapolou os próprios limites éticos, como a produção de armas de destruição em massa. Os cientistas não dispõem de recursos para controlar a própria obra. Há um divórcio entre a cultura científica e a humanista.


Exemplo paradigmático desse divórcio é a atual crise econômica. Quem é o culpado? O mercado? Concordar que sim é o mesmo que atribuir ao computador a responsabilidade por um romance de péssima qualidade literária.

Um dos sintomas nefastos dos tempos em que vivemos é a tentativa de reduzir a ética à esfera privada. Fora dela, tudo é permitido, em especial quando se trata de reforçar o poder e aumentar a riqueza. Obama admitiu torturar os prisioneiros que deram a pista de Bin Laden, e não houve protestos com suficiente veemência para fazê-lo corar de vergonha.

A globocolonização, inaugurada com a queda do Muro de Berlim, conhece agora sua primeira crise econômica. E ela explode no bojo da fragmentação da modernidade. "Tudo que é sólido se dissolve no ar...” Vale acrescentar: "... e o insólito, no bar”.

Esfareladas as grandes narrativas que norteavam a modernidade, abre-se amplo espaço ao relativismo. O projeto emancipatório se dilui no terrorismo e no assistencialismo compensatório guloso de votos. O futuro se desvanece.

Para os arautos do neoliberalismo, "a história terminou”. O presente é, hoje, o moto perpétuo. O passado, mera evocação, como a pintura que se contempla na parede de um museu. Nada de querer acertar contas com ele.

Graças às novas tecnologias, o espaço se contraiu e o tempo se acelerou. O outro lado do mundo está logo ali, e o que lá ocorre é visto aqui em tempo real. Tudo isso impacta nossos paradigmas e nossa escala de valores. Paradigmas e valores soam como contos da carochinha comparados a ensaios de bionanotecnologia.

O mundo real se cindiu e não condiz com o seu duplo virtual. Via internet, qualquer um pode assumir múltiplas identidades e os mais contraditórios discursos. Agora, todos podem ser simulacros de si mesmos.

Não há mais propostas libertárias que fomentem utopias, nutrem esperanças e semeiem otimismo. Ao olhar pela janela, não há horizonte. O que se vê reforça o pessimismo: o aquecimento global, a ciranda especulativa, a ausência de ética no jogo político, a lei do mais forte nas relações internacionais, a insustentabilidade do planeta.

Se não há futuro a se construir, vale a regra do prisioneiro confinado à sua cela: aproveitar ao máximo o aqui e agora. Já não interessam os princípios, importam os resultados. O sexo se dissocia do amor como os negócios da atividade produtiva.

A cultura do consumismo desencadeia duas reações contraditórias: a pulsão pela aquisição do novo e a frustração de não ter tido tempo suficiente para usufruir do "velho” adquirido ontem... A competitividade rege as relações entre pessoas e instituições. Somos todos acometidos de permanente sensação de insaciabilidade. Nada preenche o coração humano. E o que poderia fazê-lo já não faz parte de nosso universo teleológico: o sentido da vida como fenômeno, não apenas biológico; mas, sobretudo, biográfico, histórico.

Agora a voracidade consumista proclama a fé que identifica o infinito nos bens finitos. O princípio do limite é encarado como anacrônico. Azar nosso, porque todo sistema tem seu limite, da vida humana ao mercado. Sabemos por experiência própria o que acontece quando se tenta ignorar os limites: o sistema entra em pane. Mas, em se tratando de finanças, não se acreditava nisso. A riqueza dos donos do mundo parecia brotar de um poço sem fundo.

Duas dimensões da modernidade foram perdidas nesse processo: a dignidade do cidadão e o contrato social. Marx sabia que a burguesia, nos seus primórdios, era uma classe revolucionária. O que ignorava é que ela de tal modo revolucionaria o mundo, a ponto de exterminar a própria cultura burguesa. Os valores da modernidade evaporam por força da mercantilização de tudo: sentimentos, ideias, produtos e sonhos.

Para o neoliberalismo, a sociedade não existe, existem os indivíduos. E eles, cada vez mais, trocam a liberdade pela segurança. O que abastece este exemplo singular de mercantilização pós-moderna: a acirrada disputa pelo controle do mercado das almas. As religiões tradicionais perdem seus espaços territoriais e o número de fiéis. Agora, no bazar das crendices, a religião não promete o céu, e sim a prosperidade; não promete salvação, e sim segurança; não promete o amor de Deus, e sim o fim da dor; não suscita compromisso, e sim consolo.

Assim, o amor e o idealismo ficam relegados ao reino das palavras inócuas. Lucro e proveito pessoal são o que importam.


Fonte: Adital
Promotora de vendas que era obrigada a trabalhar fantasiada deve receber indenização

A empresa Losango e, subsidiariamente, o banco HSBC e a Staff Recursos Humanos, foram condenadas a indenizar por danos morais uma promotora de vendas que era obrigada a trabalhar fantasiada. A decisão é da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, proferida pelo juiz Manuel Cid Jardón, e foi mantida pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS).

A reclamante tinha contrato com a Staff e prestava serviços para as outras duas empresas. Ela era responsável por prospectar clientes para adesão dos produtos da Losango e do HSBC, instituições que formam grupo econômico. A promotora tinha que trabalhar vestida de vários personagens e realizava performances, batendo palmas e gritando para chamar a atenção dos consumidores. Em seu depoimento, afirmou que sofria punição quando não se comportava dessa maneira.

Como não ficou comprovado que esta condição foi acertada previamente no momento da contratação, o juiz julgou procedente o pedido indenizatório. O magistrado considerou não ser razoável a exigência do uso de fantasia, dada a natureza da ocupação da reclamante. Determinou, também, a nulidade do contrato com a Staff e reconheceu o vínculo de emprego da autora com a Losango, tornando as outras reclamadas responsáveis subsidiárias no processo.

Os desembargadores mantiveram a sentença no mérito, mas aumentaram o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 15 mil, por entenderem que a primeira quantia seria insuficiente para reparar a humilhação sofrida pela reclamante. O relator do acórdão, juiz convocado Marçal Henri Figueiredo, declarou que a condição a que a empregada foi exposta é vexatória e caracteriza exposição indevida a uma condição humilhante. “Não se pode considerar razoável que o empregado, como forma de atrair maior atenção dos consumidores na atividade de captação de clientes, deva trabalhar utilizando fantasias”, ressaltou o magistrado.

Cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
Juiz determina publicação de sentença em site de empresa condenada por danos morais

Na ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Ubá, uma trabalhadora relatou que os proprietários da empresa reclamada determinaram a todas as empregadas que baixassem as calças e calcinhas, para verificar qual delas estava menstruada. Isso porque o vaso sanitário estava sempre sujo de sangue. Diante de um caso tão inusitado, o juiz substituto Breno Ortiz Tavares Costa decidiu de forma singular: além de condenar a empregadora a indenizar a reclamante pelos danos morais sofridos, o magistrado determinou que a empresa deverá divulgar a sentença em seu site, para conhecimento público. O juiz tomou essa decisão por entender que a conduta patronal abusiva merece uma punição mais severa, a fim de evitar a sensação de impunidade. "Registre-se que esta conduta dos proprietários da reclamada foi horrenda, demonstrando um enorme atraso gerencial e, inclusive, moral", ponderou o julgador, manifestando sua indignação.

O preposto da reclamada confirmou a existência do problema de sangue nos vasos sanitários. Ficou confirmado também que houve uma reunião convocada pela reclamada para averiguar o ocorrido. Dessa forma, ao analisar o conjunto de provas, o magistrado entendeu que ficou comprovada a conduta abusiva dos proprietários da empresa, que sujeitaram a reclamante e outras empregadas ao absurdo procedimento de abaixar as roupas, em atitude tão invasiva à sua intimidade.

Conforme enfatizou o julgador, muitos afirmam que na Justiça do Trabalho impera a chamada "indústria do dano moral". Mas, no seu entender, antes dessa preocupação, deve-se atentar para a existência da "indústria do desrespeito à classe trabalhadora". Para o juiz, condutas abusivas dessa natureza não fazem mais sentido nessa atual fase de transição social, na qual, aos poucos, a cultura escravagista da sociedade brasileira cede espaço ao estabelecimento de um patamar civilizatório mínimo de direitos fundamentais que todo trabalhador possui, independentemente de classe social.

Na visão do magistrado, os danos morais causados à trabalhadora são evidentes. Àqueles que não concordam com esse raciocínio, o juiz propôs o desafio de se colocarem no lugar da reclamante, ou, então, imaginar as mulheres da família sujeitando-se a tal procedimento. Em razão das ofensas provadas, o julgador concluiu que a empresa deve receber uma condenação de cunho punitivo e pedagógico, a fim de que não proceda da mesma forma novamente com seus 180 empregados, e fixou em R$40.000,00 o valor da indenização por danos morais. Mas não é só isso. No entender do juiz, as decisões dos julgadores devem provocar a transformação positiva da realidade social, senão o Judiciário trabalhista falhará na sua missão especial de garantir o respeito aos direitos dos trabalhadores. Por essa razão, o julgador entende que se torna necessário impor à reclamada a obrigação de fazer para que conste no seu site um link para a publicação da sentença em seu inteiro teor. Acentuou o magistrado que esses fatos graves devem ser de conhecimento público, principalmente daqueles que negociam com a empresa e compram seus produtos. "Afinal, deve-se estimular a formação de consumidores conscientes, assim como de uma real responsabilidade social das empresas", completou.

Mas, será que é permitido ao juiz agir desse modo, proferindo decisões dessa natureza? O próprio autor da sentença respondeu esse questionamento, esclarecendo que os magistrados possuem o dever legal e constitucional de agir na coibição de práticas ilícitas, bem como a serviço do interesse coletivo. Nesse sentido, o magistrado explica que a possibilidade de o juiz agir, sem provocação das partes, para preservar a autoridade do ordenamento jurídico, está prevista em vários dispositivos legais. Ao finalizar, o julgador reforçou a tese segundo a qual é de interesse coletivo a publicação e divulgação da sentença, para que assim todos tenham conhecimento das práticas adotadas pela reclamada, além de desestimular a empresa a continuar a praticar esses atos. Por esses fundamentos, o juiz decidiu que a reclamada deverá criar um link em seu site que possibilitará a visualização da sentença. Para tanto, o link deverá estar na opção "Menu", ao lado das demais opções, e deverá conter o anúncio de que a empresa foi condenada por danos morais.

De acordo com o juiz sentenciante, essa determinação deverá ser cumprida pelo prazo de 60 dias ininterruptos, com a ressalva de que, até o cumprimento final dessa obrigação, não poderá a reclamada retirar seu site da internet, nem mesmo alterar seu modo de visualização. Em caso de descumprimento, a empresa pagará multa diária de R$5.000,00. O TRT não aceitou o recurso interposto pela reclamada, por entender que a cópia do comprovante de depósito recursal não foi autenticada. O Recurso de Revista da empresa foi remetido ao TST.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região