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quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Motorista de caminhão coletor de lixo tem direito a adicional de insalubridade em grau máximo

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região confirmou sentença de juiz que condenou empresa de Valparaíso-GO ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o valor do salário mínimo) a motorista de caminhão coletor de lixo. Ao decidir, o relator do processo, desembargador Gentil Pio, levou em consideração o laudo pericial apresentado que reconheceu que o trabalho era prestado em condições nocivas à saúde, em razão da constante exposição à contaminação por agentes biológicos.

"É imperativo o reconhecimento do direito do trabalhador à referida parcela em grau máximo", sustentou o magistrado. A perícia técnica realizada constatou que o fato de o motorista não ter contato físico com o lixo não afasta a contaminação por agentes biológicos presentes no ar, como é o caso da tuberculose e hepatite, que podem ser transmitidas pelas vias aéreas. Também ressaltou a proximidade da cabine do caminhão com a caçamba compactadora, que faz com que o motorista receba grande parte do gás metano desprendido do lixo. Acrescentou, por fim, que a NR-15 não faz distinção dos trabalhadores envolvidos com o lixo.

"Com efeito, apesar de não ter contato físico com o lixo, o reclamante estava exposto durante toda a jornada à inalação do odor exalado pelo lixo acondicionado na carroceria, logo atrás da sua cabine, o que era agravado durante as operações de descarregamento do lixo no aterro sanitário", assinalou o relator. (Processo: RO-0001532-90.2010.5.18.0241)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 18ª Região

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