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quarta-feira, 15 de junho de 2011

TRT confirma R$ 336 mil em pensão vitalícia e indenização por dano moral a trabalhador que sofreu traumatismo craniano

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região negou provimento ao recurso de uma empresa agropecuária, por maioria, reconhecendo sua responsabilidade objetiva pelo acidente de trabalho sofrido por um trabalhador da atividade pecuária.

O trabalhador atuava como inseminador em determinadas épocas do ano, mas no restante do período dirigia-se ao campo para cuidar do gado. Ele estava realizando a cura do umbigo dos bezerros quando um dos filhotes escapou, fazendo com que seu cavalo batesse em outro animal, ocasionando sua queda, acidente que lhe provocou traumatismo craniano. O inseminador passou por neurocirurgia e permaneceu em coma por 35 dias na UTI.

A relatora do processo, a Juíza Convocada do TRT Izabella de Castro Ramos, explica que o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil estabelece a responsabilidade objetiva nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar riscos para o direito de outrem.

E a atividade pecuária, lembra a relatora, está inserida entre aquelas que, por sua natureza, oferecem risco a outrem, tanto assim que está enquadrada no grau de risco 3 pela NR 4 (Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho) do Ministério do Trabalho.

"Induvidosamente, seja o empregado inseminador, vaqueiro, peão ou capataz, está sujeito a risco acentuado na lida com animais indóceis e irracionais. Por esta razão, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do empregador pelo evento danoso, mormente porque, embora tenha alegado culpa concorrente da vítima, nada comprovou neste sentido", afirmou a relatora do processo, a Juíza Convocada do TRT Izabella de Castro Ramos.

De acordo com laudo pericial, atualmente o trabalhador "ainda está em tratamento, apresentando sequelas irreversíveis; está definitivamente inapto para o exercício das atividades laborativas, necessitando de auxílio de terceiros para sua sobrevivência com dignidade".

A Segunda Turma manteve o montante R$ 200 mil de pagamento de pensão vitalícia, fixada em sentença pelo Juiz Boris Luiz Cardoso de Souza, que considerou a expectativa de trabalho do inseminador até sua aposentadoria aos 65 anos e o último salário recebido de R$ 630,00. Da mesma forma, manteve-se o valor R$ 126 mil fixado como indenização por danos morais.

Houve alteração, contudo, com relação à execução de despesas médicas. O empregador terá obrigação de custear o tratamento do empregado pelo período de até dois anos contados do trânsito em julgado da sentença. (Proc. N. 0038800-53.2009.5.24.0046 - RO.1)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 24ª Região

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